ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2822319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a condenação do agravante pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com o consequente afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se a verificar se foram devidamente impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e, caso superada a questão, se é possível afastar a condenação por associação para o tráfico e aplicar a minorante do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que se baseou na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. A mera reiteração dos argumentos do recurso especial ou alegações genéricas sobre a inaplicabilidade dos verbetes sumulares não satisfazem a exigência do princípio da dialeticidade, atraindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
4. Ainda que superado tal óbice, a pretensão recursal não prosperaria. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, concluíram pela existência de elementos robustos para a condenação por ambos os delitos, destacando a grande quantidade e variedade das drogas apreendidas (901,8g de maconha, 148,4g de cocaína e 42,8g de haxixe), a apreensão de rádios comunicadores, e as inscrições "C.V" (Comando Vermelho) nas embalagens, evidenciando a dedicação à atividade criminosa e o vínculo estável e permanente com organização criminosa.
5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico, devidamente fundamentada, obsta, por si só, o reconhecimento do tráfico privilegiado, por indicar a dedicação do agente a atividades criminosas. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a
[trecho intermediário suprimido]
Desse modo, acolher a tese defensiva de que não há prova da estabilidade e permanência da associação para o tráfico de drogas, desconstituindo o que ficou consignado nas instâncias ordinárias, demandaria aprofundado revolvimento fático, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
2. Considerando a manutenção da condenação pela prática do crime tipificado no art. 35, da Lei n. 11.343/2006, resta afastada a possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33 § 4º, do mesmo diploma, haja vista a dedicação a atividades criminosas inerente ao crime de associação para o tráfico de drogas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 866.402/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
Dessa forma, a decisão monocrática agravada não comporta qualquer reparo, devendo ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.