DECISÃO Vistos — AREsp AREsp 2822346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 529/573e - Petição apresentada por PEPSICO DO BRASIL LTDA. na qual a Requerente narra que "o débito discutido nos autos foi incluído para adesão ao programa Desenrola, sob o NUP 0040707.5737/2024-99, cuja operação primária, que abrangeu o presente caso, fora concluída após o pagamento integral do montante consolidado, em 23 de outubro de 2025, vide Doc.
- Diante disso, pleiteia a homologação da renúncia da pretensão formulada na ação, nos termos do art.
- A renúncia do direito é ato unilateral que pode ser manifestado em qualquer grau de jurisdição até o trânsito em julgado, que independe da anuência da parte ré, configurando causa de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art.
- 487, III, "c", do Código de Processo Civil. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n.
Resultado indicado
Tratando-se de direito disponível e possuindo o procurador da parte autora poderes específicos para tanto, HOMOLOGO A RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO, JU LGANDO EXTINTO PRESENTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do disposto no art.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10394.10395.10398.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Fls. 529/573e - Petição apresentada por PEPSICO DO BRASIL LTDA. na qual a Requerente narra que "o débito discutido nos autos foi incluído para adesão ao programa Desenrola, sob o NUP 0040707.5737/2024-99, cuja operação primária, que abrangeu o presente caso, fora concluída após o pagamento integral do montante consolidado, em 23 de outubro de 2025, vide Doc. 01".
Diante disso, pleiteia a homologação da renúncia da pretensão formulada na ação, nos termos do art. 487, III, c, do CPC.
Feito o breve relato, decido.
A renúncia do direito é ato unilateral que pode ser manifestado em qualquer grau de jurisdição até o trânsito em julgado, que independe da anuência da parte ré, configurando causa de extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.338.125/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).
Verifica-se que há nos autos instrumento de procuração com outorga de poderes especiais ao advogado subscritor da petição.
Tratando-se de direito disponível e possuindo o procurador da parte autora poderes específicos para tanto, HOMOLOGO A RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO, JU LGANDO EXTINTO PRESENTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do disposto no art. 487, III, c, do Código de Processo Civil de 2015.
Os desdobramentos dessa homologação não podem ser examinados neste momento, porquanto não prequestionados, além de configurar vedada supressão de instância e, sobretudo, diante da possibilidade de se exigir a interpretação de cláusulas contratuais e espécies normativas que instituiu o benefício fiscal ao qual a Requerente informa ter aderido.
Assim, não havendo a interposição de recurso contra a presente decisão, encaminhem-se os autos à origem, para análise dos desdobramentos dessa homologação, inclusive quanto a eventuais questionamentos acerca da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais e pagamentos de custas, bem como o destino a ser dado ao feito executivo, e posterior arquivamento do feito.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.