ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2822375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
- A parte embargante alegou omissão no acórdão embargado, sustentando que não houve análise dos argumentos relativos à ausência de óbice da Súmula 83 do STJ e à possibilidade de manejo de revisão criminal diante de alteração na orientação jurisprudencial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
2. A parte embargante alegou omissão no acórdão embargado, sustentando que não houve análise dos argumentos relativos à ausência de óbice da Súmula 83 do STJ e à possibilidade de manejo de revisão criminal diante de alteração na orientação jurisprudencial.
3. O Ministério Público opinou pela rejeição dos embargos de declaração.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que justifique a intervenção por meio dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
5. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão relativa ao óbice da Súmula 83 do STJ, analisando a pertinência dos precedentes colacionados pela parte embargante e concluindo pela ausência de relação específica com o tema decidido.
6. Não se vislumbra omissão no acórdão embargado, que demonstrou de forma clara e suficiente os fundamentos que justificaram a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
7. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
8. As alegações da parte embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando vício que justifique a intervenção por meio dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para a revisão do que foi decidido em caso de inconformismo da parte.
2. O julgador não é
[trecho intermediário suprimido]
argumentação desenvolvida permitiu a perfeita compreensão dos motivos que levaram à manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, não se vislumbrando qualquer vício que justifique a intervenção por meio dos embargos declaratórios.
Com efeito, "este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).
As alegações do embargante revelam, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão de matéria já adequadamente apreciada pelo acórdão embargado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.