ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2822443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- No caso, o Tribunal de origem reconheceu a continuidade delitiva com base nas provas orais e documentais, as quais demonstraram a reiteração das condutas nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, além da unidade de desígnios mencionada na própria denúncia.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3548, 3642, 3533
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a continuidade delitiva com base nas provas orais e documentais, as quais demonstraram a reiteração das condutas nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, além da unidade de desígnios mencionada na própria denúncia.
2. A fração de aumento de pena foi corretamente aplicada em 2/3 ante a prática de mais de sete delitos, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
3. O lapso temporal entre os delitos não impede o reconhecimento da continuidade delitiva, pois o intervalo de trinta dias entre um delito e outro não é considerado absoluto, conforme entendimento jurisprudencial.
4. A análise do recurso especial para desconstituir a conclusão do Tribunal local demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava da decisão de fls. 4.845-4.849, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial e, por conseguinte, mantive a incidência do art. 71 do CP.
O recorrente reitera o pleito de afastamento da continuidade delitiva, ao argumento de que não estão preenchidos os requisitos legais. Postula o restabelecimento da sentença a fim de aplicar o concurso material entre os delitos de peculato.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a continuidade delitiva com base nas provas orais e documentais, as quais demonstraram a reiteração das condutas nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, além da unidade de desígnios mencionada na própria denúncia.
2. A fração de aumento de pena foi corretamente aplicada em 2/3 ante a prática de mais de sete delitos, em conformidade com a jurisprudência consolidada desta
[trecho intermediário suprimido]
foram preenchidos os requisitos para a incidência da continuidade delitiva - seria necessário o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado na análise do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
Nesse mesmo sentido, veja-se o parecer do Procurador Regional da República (nas funções de Subprocurador-Geral da República) Marcus Vinícius Aguiar Macedo (fl. 4.840, grifei):
Conforme se extrai do acórdão recorrido, concluiu-se que os crimes foram cometidos em mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, não sendo, portanto, o caso de desígnios autônomos. Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que não é possível na via do recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.