DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Rogério Oliveira da Cruz contra decisão proferida pelo Tribu… — AREsp AREsp 2822475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Rogério Oliveira da Cruz contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que não admitiu recurso especial por entender que incide a Súmula 7/STJ quanto à alegada violação ao art.
- 520 do Código de Processo Civil; que a matéria relativa aos arts.
- 9 e 10 da Lei 13.188/2015 não está prequestionada (Súmula 282/STF); e que não se configura o prequestionamento ficto por ausência de alegação de violação do art.
- 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10880, 10671, 10437, 8942, 10785
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Rogério Oliveira da Cruz contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que não admitiu recurso especial por entender que incide a Súmula 7/STJ quanto à alegada violação ao art. 520 do Código de Processo Civil; que a matéria relativa aos arts. 9 e 10 da Lei 13.188/2015 não está prequestionada (Súmula 282/STF); e que não se configura o prequestionamento ficto por ausência de alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do recurso especial (fls. 194-196).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7/STJ, porque a controvérsia envolve exclusivamente interpretação de lei federal sobre cumprimento provisório (art. 520, CPC) e rito especial do direito de resposta (arts. 9 e 10, Lei 13.188/2015), sem necessidade de reexame de fatos e provas (fls. 206-207).
Sustenta que houve enfrentamento da matéria pela Corte de origem, apontando trechos do acórdão da apelação (mov. 59) sobre o art. 520 do CPC e afirmando ter provocado o debate por meio dos embargos de declaração (mov. 76), razão pela qual não haveria ausência de prequestionamento (fls. 206-208).
Aduz que a decisão agravada não indicou aplicação de entendimento firmado em repetitivo e não explicitou qual pressuposto de admissibilidade faltou ao recurso especial, devendo ser reformada para permitir a subida do apelo nobre (fls. 204-205, 209).
Impugnação ao agravo interno às fls. 214-226 na qual a parte agravada alega que incidem os óbices das Súmulas 7/STJ e das Súmulas 282 e 356/STF; que não houve enfrentamento explícito dos arts. 9 e 10 da Lei 13.188/2015 nem do art. 520 do CPC nos acórdãos recorrido e dos embargos de declaração; que não foi indicada violação do art. 1.022 do CPC no REsp, inviabilizando o prequestionamento ficto; que há, ainda, deficiência na fundamentação (Súmulas 283 e 284/STF) e, no mérito, que a obrigação de fazer é irreversível e foi condicionada ao trânsito em julgado, motivo pelo qual pede a manutenção da negativa de seguimento e a negativa de provimento ao agravo.
Assim posta a questão, passo a decidir.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima relatados, observo que a
[trecho intermediário suprimido]
a todos os óbices apontados na decisão que não admitiu o recurso especial, verifica-se que o Tribunal local indicou expressamente que "conforme se vê na sentença da qual se busca o cumprimento, o MM. Juiz a quo condenou o Apelado/Executado a divulgar a resposta no prazo de 07 (sete) dias contados do trânsito em julgado da sentença, o que não foi objeto de recurso do Apelante/Exequente, razão pela qual, operou-se a preclusão. (fl.108)"
Nas razões do seu recurso especial, contudo, a parte recorrente não atacou o fundamento autônomo referente à preclusão, diante da sentença que condicionou o cumprimento ao trânsito em julgado.
Nesse ponto, evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Sem majoração de honorários, diante da sua não fixação na origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.