ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2822492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da aplicação do art.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido. (e-STJ Fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10456
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.
1. Embargos de terceiro.
2. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da aplicação do art. 932, III, do CPC (Súmula 182/STJ).
3. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno, manejado por NILZA RODRIGUES, contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera em virtude da incidência do art. 932, III, do CPC (Súmula 182/STJ).
Ação: embargos de terceiro, opostos pela agravante em desfavor de CONDOMINIO REDIDENCIAL PARK DO GAMA, em virtude de restrição sobre bem imóvel.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos das seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. NÃO CONHECIMENTO. PROVAS. TITULARIDADE. DIREITO. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. MANUTENÇÃO.
1. Documentos extemporâneos juntados com a apelação não podem ser conhecidos quando deixarem de observar as exceções previstas no art. 435, parágrafo único do CPC/2015.
2. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro (CPC, art. 674).
3. É ônus probatório do terceiro interessado demonstrar ser titular do direito afetado pelo ato constritivo.
4. A condenação por litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual da parte, presente no caso.
5. Preliminar parcialmente acolhida. Recurso conhecido e não provido.
(e-STJ Fl. 1007)
Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial da agravante devido à incidência do art. 932, III, do CPC (Súmula 182/STJ) - e-STJ Fls.
[trecho intermediário suprimido]
fundamentos constantes na decisão monocrática acarreta a preclusão no que concerne à impugnação dos referidos fundamentos. Nesse sentir: EREsp 1.424.404/SP (Corte Especial, DJe 17/11/2021).
E, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ, a qual se subsume perfeitamente ao presente recurso.
Por fim, o referido entendimento foi inclusive positivado pelo legislador pátrio no bojo do CPC, cujo § 1º do art. 1.021 afirma que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Desse modo, mostra-se correto o não conhecimento do agravo interno, tendo em vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos contidos na decisão agravada e suficientes para mantê-la.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.