DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JANDILSON XAVIER DE PAIVA em face de decisão qu… — AREsp AREsp 2822533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JANDILSON XAVIER DE PAIVA em face de decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls.
- No presente recurso, sustenta a defesa a existência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que não seria possível acrescentar fundamento jurídico, em recurso exclusivo da defesa, para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado, bem assim em razão de alegada falta de análise do pedido de restituição da moto apreendida.
- Requer o acolhimento dos embargos declaratórios, com atribuição de efeitos infringentes (fls.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3631
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JANDILSON XAVIER DE PAIVA em face de decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 694-697).
No presente recurso, sustenta a defesa a existência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que não seria possível acrescentar fundamento jurídico, em recurso exclusivo da defesa, para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado, bem assim em razão de alegada falta de análise do pedido de restituição da moto apreendida. Requer o acolhimento dos embargos declaratórios, com atribuição de efeitos infringentes (fls. 703-708).
É o relatório. DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
No mérito, em relação à alegada impossibilidade de se acrescentar fundamento jurídico, em recurso exclusivo da defesa, para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado, os presentes embargos não reúnem condições de prosperar.
Conforme cediço, os embargos de declaração, com fulcro no art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir obscuridade, contradição ou omissão no ato decisório embargado, bem como, excepcionalmente, a corrigir erro material, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada.
Da análise das alegações recursais, depreende-se que a parte embargante pretende a atribuição de efeitos infringentes ou modificativos, com a reapreciação do que já foi decidido por este Ministro, objetivando, portanto, a reforma do pronunciamento jurisdicional.
Contudo, o presente recurso não se afigura como instrumento adequado para rediscutir a decisão impugnada, mas, tão somente, para integrar a decisão embargada nos casos expressamente previstos no Código de Processo Penal.
No particular, de rigor consignar que, à luz de entendimento consolidado desta Corte Superior, "o julgador pode complementar os fundamentos da decisão ou voto impugnado de outra instância, como também apresentar argumentos totalmente diversos, desde que o faça de forma idônea e de acordo com os autos e o caso concreto, tendo em vista o princípio do Livre Convencimento do Juiz e do duplo grau de jurisdição. O que não se admite é que, em recurso exclusivo da defesa, o resultado se agrave - reformatio in pejus" (AgRg no HC n. 847.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Ressalto que, à luz de entendimento remansoso desta Corte Superior, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, sendo certo que o julgador não está obrigado a
[trecho intermediário suprimido]
com deficiência na fundamentação, especialmente quando a ausência de indicação clara do artigo de lei maculado impede a compreensão exata da controvérsia (AgRg no AREsp 2647015 / SP, QUINTA TURMA, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, DJe 06/11/2024).
De mais a mais, como bem pontuado pelo Parquet em seu parecer (fl. 619), "ainda que superado esse óbice, incidiria a Súmula n 7/STJ, pois seria exigido novo reexame das provas dos autos para afastar a afirmação do acórdão de "que o bem apreendido motocicleta Honda/CG FAN ESI, placa NOF0638 possui relação direta com o crime de tráfico de drogas apurado nos autos, haja vista a utilização da motocicleta para efetuar a comercialização das drogas, inclusive para a sua ocultação".
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, apenas para sanar, em parte, a omissão verificada, sem, contudo, atribuição de efeitos infringentes.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.