DECISÃO MANOEL BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial com base… — AREsp AREsp 2822539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MANOEL BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial com base no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Recurso em Sentido Estrito n.
- Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação dos arts.
- 386, IV, 414, caput, § 1º, e 414, todos do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
MANOEL BARBOSA DOS SANTOS JUNIOR agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Recurso em Sentido Estrito n. 000683-42.2019.8.14.0087.
Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação dos arts. 386, IV, 414, caput, § 1º, e 414, todos do Código de Processo Penal.
A defesa aduz, em síntese, que a decisão de pronúncia foi lastreada em depoimentos indiretos, e em elementos colhidos no inquérito policial, não corroborados por provas produzidas judicialmente.
Requer, ainda, absolvição do acusado em relação ao crime de lesão corporal, ao argumento de que "as próprias testemunhas de acusação concordam que ele não esteve no local dos fatos, além do fato desta defesa ter provado que ele não foi o mandante deste crime" (fl. 1.336).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.343-1.348), a Corte de de origem inadmitiu o recurso em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 1.349-1.354), o que ensejou a interposição do presente agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso e, caso não conhecido, pelo não provimento (fls. 1.403-1.411).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
O recurso especial é tempestivo, mas merece conhecimento apenas quanto à hipótese da alínea "a" do art. 105 da Constituição.
Deveras, conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em divergência pretoriana (alínea "c" do art. 105 da Constituição), deve a parte realizar o devido cotejo analítico, para demonstrar, de forma clara e objetiva, a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as demandas.
Todavia, o recorrente, no especial, se limitou a citar o julgado, sem, no entanto, realizar o devido cotejo analítico; ou seja, não demonstrou, de forma clara e objetiva, a similitude fática entre as demandas, deixando de evidenciar, assim, que as peculiaridades de cada caso revelariam a identidade entre os fatos, porém com soluções distintas, em inobservância ao entendimento consolidado neste Superior Tribunal.
Ressalto que "não se prestam à demonstração de dissídio jurisprudencial julgados paradigmas proferidos em habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário" (AgRg no AREsp n. 1.400.990/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/8/2021).
II. Primeira fase do procedimento especial do Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
contexto fático-probatório, providência incabível em âmbito de recurso especial, conforme já assentado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n. 1.621.078/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020.)
Na hipótese, entendo que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, uma vez que as instâncias de origem demonstraram haver indícios suficientes de autoria e materialidade quanto ao delito conexo, razão pela qual não há que falar em absolvição.
Por fim, saliento que, para alterar as premissas fáticas estabelecidas pelos Juízos de primeiro e segundo graus, seria necessário o revolvimento das provas dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
V. Dispositivo
À vista do exposto, conheç o do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.