ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EAREsp EAREsp 2822553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput, do Código de Processo Penal.
2. A decisão agravada foi considerada publicada em 5/11/2025 e o agravo regimental foi interposto em 12/11/2025, após o fim do prazo recursal.
3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo legislação específica regulamentando o agravo interposto no âmbito dos processos criminais, não se aplicam as disposições contidas no Código de Processo Civil relativamente à contagem e ao prazo de interposição recursal.
4. É incabível a concessão de habeas corpus de ofício no julgamento dos embargos de divergência. Precedentes.
5. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ PAULO CARNEIRO DE MORAIS, RAFAEL BARROS DOS REIS e DENÍLSON MARTINS GADELHA contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (fls. 1.981-1.989).
As partes agravantes alegam que a falta de juntada do inteiro teor do acórdão indicado como paradigma "não prejudica a apreciação do pleito defensivo" (fl. 1.994).
Argumentam que, quanto ao mérito do recurso especial, a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ "não encontra eco na jurisprudência de Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria posta no recurso é amplamente discutida, inclusive objeto de análise da 3ª Seção em que se firmou o Tema repetitivo nº 1260" (fl. 1.995).
Sustentam que, "sendo questão de direito, e não de fato, não se exige qualquer dilação probatória ou reexame fático de prova a incidir a aplicação da súmula 7 do STJ" (fl. 1.997).
Requerem, "nos termos do parágrafo único art. 647-A do CPP, a análise de uma concessão de ofício diante do grave constrangimento ilegal" (fl. 1.997).
É o
[trecho intermediário suprimido]
substancial, resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso.
2. No caso, há, também, a incidência do óbice representado pela Súmula 168/STJ: Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.
3. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp n. 2.126.308/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.