DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por VEJA INCORPORACOES LTDA contra decisão unipesso… — AREsp AREsp 2822607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por VEJA INCORPORACOES LTDA contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
- Em suas razões recursais, a parte embargante alega que a decisão incorreu em omissões relevantes, comprometendo a prestação jurisdicional.
- A principal controvérsia refere-se à validade e exigibilidade de título executivo fundado em acordo extrajudicial celebrado entre o condomínio e terceiros, do qual a embargante não participou.
- A embargante sustenta que não há vínculo obrigacional com o crédito executado, pois não anuiu ao acordo que embasa a execução.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10467, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Examinam-se embargos de declaração opostos por VEJA INCORPORACOES LTDA contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega que a decisão incorreu em omissões relevantes, comprometendo a prestação jurisdicional.
A principal controvérsia refere-se à validade e exigibilidade de título executivo fundado em acordo extrajudicial celebrado entre o condomínio e terceiros, do qual a embargante não participou. A embargante sustenta que não há vínculo obrigacional com o crédito executado, pois não anuiu ao acordo que embasa a execução.
Aponta omissão na decisão ao não enfrentar a tese de que a obrigação executada possui origem diversa da natureza propter rem, sendo autônoma e estranha à cadeia dominial. Afirma, ainda, que a decisão embargada aplicou indevidamente a Súmula 283 do STF e a Súmula 7 do STJ, visto que a discussão é eminentemente jurídica e não demanda reexame de fatos ou provas.
Requer, por fim, que as omissões sejam sanadas, com a devida integração da decisão embargada, e que todas as intimações sejam realizadas em nome de seu advogado, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais
É O BREVE RELATÓRIO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.
Não há que se falar omissão quanto à inexigibilidade do título, bem como da natureza propter rem do débito executado no TJ/PE.
A decisão embargada fundamentou que o Tribunal estadual reconheceu a legitimidade do embargante para figurar no polo passivo da demanda, em virtude da natureza propter rem da dívida, consoante extrai-se da seguinte fundamentação:
.. a parte apelada ingressou com embargos à execução, em razão da Execução de título extrajudicial nº. 0000403-70.2017.8.17.3090 ajuizada pela apelante, inicialmente, em desfavor apenas dos executados Márcio Silva Neres e sua esposa a Sra. Maria de Fátima Rodrigues Silva, titulares dos direitos da unidade casa 06 (seis), integrante do Condomínio Jardim dos Coqueirais II, após, realizada a inclusão nos autos da recorrida em razão de não encontrarem o paradeiro dos primeiros contratantes.
Muito embora argumente a parte apelada a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação de execução em razão de: previsão contratual 1 e pela tentativa de acordo entre os primeiros executados e o condomínio 2 , o fato é que em 27/06/19 os executados promoveram a ação de desfazimento contratual
[trecho intermediário suprimido]
ponto, demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOVA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. DESFAZIMENTO CONTRATUAL ENTRE O COMPRADOR E A INCORPORADORA. DÍVIDA DE CONDOMÍNIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
2. Embargos de declaração no agravo em recurso especial rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.