DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pela União contra decisão que conheceu do agravo pa… — AREsp AREsp 2822633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pela União contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, haja vista a incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
- Impugnação da parte embargada pela rejeição dos embargos (fls.
- Com razão a União naquilo que se refere ao Tema 1.039/STJ: Saber se os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva podem executar a sentença condenatória.
- No julgamento do referido recurso especial, pedi vista para analisar a controvérsia, firme no entendimento de que, embora a personalidade civil termine com a morte, os efeitos patrimoniais de relações jurídicas anteriores continuam e são transmitidos automaticamente aos sucessores, conforme previsto no art.
Resultado indicado
1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido o eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9148, 10673, 10288, 14856
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos pela União contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, haja vista a incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
A União alega que "a controvérsia adstringe-se à legitimidade do sindicato para atuar na condição de substituto processual do servidor público federal falecido antes da propositura de ação de conhecimento e a análise de eventual excesso de execução", que não está pacificada, pois foi afetada ao rito dos recursos repetitivos nos autos da ProAfR no REsp 2147137/CE com a delimitação da controvérsia: "Saber se os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva podem executar a sentença condenatória".
Impugnação da parte embargada pela rejeição dos embargos (fls. 206-209).
É o relatório.
Passo a decidir.
Com razão a União naquilo que se refere ao Tema 1.039/STJ:
Saber se os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva podem executar a sentença condenatória.
No julgamento do referido recurso especial, pedi vista para analisar a controvérsia, firme no entendimento de que, embora a personalidade civil termine com a morte, os efeitos patrimoniais de relações jurídicas anteriores continuam e são transmitidos automaticamente aos sucessores, conforme previsto no art. 1.784 do Código Civil:
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Assim, como parte do recurso especial ainda versa sobre questão afetada no Tema 1039/STJ, imperioso o sobrestamento integral do feito e retorno à origem, nos termos da jurisprudência desta Corte, que veda a cisão do julgamento. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EM CONFORMIDADE COM O DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO OU EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL.
I - Acerca da aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora (Tema n. 905/STJ), foi afetada no REsp n. 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, para julgamento segundo
[trecho intermediário suprimido]
independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Isso posto, acolho os embargos de declaração, torno sem efeito a decisão de fls. 197-202, julgando-a prejudicada, e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso especial permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Advirto as partes que a presente decisão possui recorribilidade limitada à demonstração de distinção, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido o eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.