DECISÃO 1 — EAREsp EAREsp 2822635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a negativa de provimento ao recurso especial por incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl.
- 4.144): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
- A alegação de afronta ao artigo ao artigo 1.022 do CPC/15 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593, 12933, 8843, 12612
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a negativa de provimento ao recurso especial por incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 4.144):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. A alegação de afronta ao artigo ao artigo 1.022 do CPC/15 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.
2. É inviável a reforma do entendimento exarado pelo tribunal de origem acerca da ausência de comprovação dos requisitos necessários para concessão da gratuidade de justiça, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice contido na Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LXXIV, e 93, IX, da Constituição Federal. Aponta divergência jurisprudencial.
Defende a reforma do acórdão recorrido, uma vez que seria inaplicável o óbice da Súmula 284 do STF, pois teriam sido indicados os pontos omissos, contraditórios e obscuros quanto à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, bem como inaplicável o óbice da Súmula 7 do STJ quanto à comprovação dos requisitos necessários para concessão d a gratuidade de justiça, porque o caso dos autos demanda apenas n ova valoração jurídica dos fatos já delineados nos autos e das provas que já foram devidamente colhidas ao longo da instrução probatória.
Argumenta que a parte recorrente não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das desp esas processuais, fazendo jus ao benefí cio da gratuidade de justiça.
Sustenta, ainda, deficiência da fundamentação do acórdão recorrido, no qual é confirmado o indeferimento da gratuidade de justiça sem a apreciação das questões suscitadas no recurso, as quais indicam que a parte recorrente realmente não possui recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Menciona o impedimento do relator do acórdão recorrido por ser o mesmo da ação rescisória, nos termos do art. 238 do RISTJ e 144, II, do CPC, bem como que a parte recorrida abandonou a causa, devendo o processo de execução
[trecho intermediário suprimido]
STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO ANÁLISE DO MÉRITO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.