DECISÃO Examina-se embargos de divergência opostos por LEANDRO FERNANDES DE SOUZA contra acórdão profe… — EAREsp EAREsp 2822635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se embargos de divergência opostos por LEANDRO FERNANDES DE SOUZA contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ.
- Ação: rescisória, ajuizada por LEANDRO FERNANDES DE SOUZA em face de ERILA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.
- Acórdão: indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, decisão confirmada em agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl.
- Embargos de declaração: opostos por LEANDRO FERNANDES DE SOUZA, foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593, 12933, 8843, 12612
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se embargos de divergência opostos por LEANDRO FERNANDES DE SOUZA contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ.
Ação: rescisória, ajuizada por LEANDRO FERNANDES DE SOUZA em face de ERILA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA.
Acórdão: indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, decisão confirmada em agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 3695 e-STJ):
Agravo interno. Assistência judiciária gratuita. Hipossuficiência. Ausência de comprovação. Indeferimento da benesse.
Embargos de declaração: opostos por LEANDRO FERNANDES DE SOUZA, foram rejeitados (fls. 3832-3836 e-STJ), e, reiterada a oposição, foram novamente rejeitados, com imposição de multa (fls. 3922-3999 e-STJ).
Recurso especial: aponta violação aos arts. 11, 98, §§1º e 2º, 99, §§ 2º e 3º, 489, § Iº, IV; 1.022, I e III, e parágrafo único, II, 1.013, §§1º e 3º, III e IV, do CPC, além da divergência jurisprudencial.
Acórdão embargado da Quarta Turma: manteve decisão unipessoal que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 284/STF, em relação à negativa de prestação jurisdicional, e Súmula 7/STJ, questão remanescente, nos termos da seguinte ementa (fl. 4146 e-STJ):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. A alegação de afronta ao artigo ao artigo 1.022 do CPC/151. se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.
2. É inviável a reforma do entendimento exarado pelo tribunal de origem acerca da ausência de comprovação dos requisitos necessários para concessão da gratuidade de justiça, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice contido na Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Embargos de divergência: aponta divergência entre o acórdão embargado e paradigmas da Terceira Turma (REsp nº 1.622.386 - MT) e Primeira Turma (AgInt no AREsp Nº 1869305 - RO) acerca dos pressupostos para o indeferimento da gratuidade de justiça.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial - Súmula 315/STJ
De acordo com o art. 1043, § 2º, do CPC, é certo que os embargos de divergência podem veicular questão de direito material ou de direito processual.
Contudo, cuidando-se de questão de direito processual, o que se admite no âmbito dos embargos de
[trecho intermediário suprimido]
§ 4º, e 1026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DECIDIU PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ.
1. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial.
2. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 315/STJ, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1043, I e III, do CPC. Precedentes.
3. Embargos de divergência indeferidos liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.