ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2822666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava negativa de prestação jurisdicional e desproporção do quantum indenizatório fixado em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrente de prática de concorrência desleal por desvio de clientela.
- Na origem, a sentença julgou procedentes os pedidos para confirmar a liminar, condenar solidariamente os réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00 e danos materiais de R$ 336,06, além de custas e honorários.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 10433, 9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DESVIO DE CLIENTELA. INDENIZAÇÃO POR DANOS E MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava negativa de prestação jurisdicional e desproporção do quantum indenizatório fixado em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrente de prática de concorrência desleal por desvio de clientela.
2. Na origem, a sentença julgou procedentes os pedidos para confirmar a liminar, condenar solidariamente os réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00 e danos materiais de R$ 336,06, além de custas e honorários. O Tribunal de Justiça manteve a condenação, entendendo comprovada a prática de concorrência desleal.
3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na aplicação da Súmula 7/STJ quanto à revisão do quantum indenizatório e à configuração do ato ilícito.
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem e se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais é desproporcional, justificando sua revisão em sede de recurso especial.
5. O Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão relativa ao quantum indenizatório, fundamentando sua adequação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com base na gravidade da conduta e nos elementos probatórios que demonstraram o desvio de clientela e o envio indevido de boletos e e-mails.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que não analise individualmente todos os argumentos das partes.
7. A revisão do quantum indenizatório em recurso especial somente é admitida em casos excepcionais, quando o valor arbitrado for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.
8. A pretensão de
[trecho intermediário suprimido]
de reexame das conclusões do acórdão recorrido sobre a configuração da concorrência desleal e a adequação do valor indenizatório encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois "rever os fundamentos do Tribunal de origem .. , a fim de verificar .. a configuração ou não do ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar, e a prática de concorrência desleal, exigiria, na presente hipótese, reapreciação do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial". (STJ - AgInt no AREsp: 1575495 SP 2019/0260732-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2020).
Por todo o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059/STJ, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem em 1%, observados os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85, bem como observado a gratuidade da justiça,
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.