DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que in admitiu o recurso espec… — AREsp AREsp 2822697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que in admitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- 1.272-1.281), interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
1.246): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ARRESTO SOBRE IMÓVEL DE PROPREIDADE DO EMBARGANTE - COMPROVAÇÃO - CONSTRIÇÃO INDEVIDA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - INVERSÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 303 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Nos termos do art.674, do CPC, busca-se por meio dos embargos de terceiros, o afastamento de constrições judiciais em bens que sejam de propriedade, ou estejam na posse, de pessoas estranhas ao feito processual no qual tenha sido determinado o ato constritivo. - Tendo se comprovado que o arresto recaiu sobre bem que não pertence à executada, mas, sim, ao terceiro embargante, outro caminho não há, senão a desconstituição da constrição. - A condenação ao pagamento das custas e despesas processuais deve observar o princípio da causalidade. - Considerando que a embargada deu causa ao ajuizamento dos embargos de terceiros, impõe-se a sua condenação aos ônus sucumbenciais, nos termos da súmula 303 do STJ. - Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9163, 12366, 9518, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que in admitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 281, 282 e 356 do STF (fls. 1.294-1.298).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.246):
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ARRESTO SOBRE IMÓVEL DE PROPREIDADE DO EMBARGANTE - COMPROVAÇÃO - CONSTRIÇÃO INDEVIDA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - INVERSÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 303 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Nos termos do art.674, do CPC, busca-se por meio dos embargos de terceiros, o afastamento de constrições judiciais em bens que sejam de propriedade, ou estejam na posse, de pessoas estranhas ao feito processual no qual tenha sido determinado o ato constritivo. - Tendo se comprovado que o arresto recaiu sobre bem que não pertence à executada, mas, sim, ao terceiro embargante, outro caminho não há, senão a desconstituição da constrição. - A condenação ao pagamento das custas e despesas processuais deve observar o princípio da causalidade. - Considerando que a embargada deu causa ao ajuizamento dos embargos de terceiros, impõe-se a sua condenação aos ônus sucumbenciais, nos termos da súmula 303 do STJ. - Recurso conhecido e não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.265-1.269).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.272-1.281), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou, em preliminar, dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(I) arts. 280 do CPC/2015 e 5º, caput, e § 3º, da Lei n. 11.419/2006, sustentando "a nulidade da intimação do julgamento virtual" (fl. 1.274 - grifos no recurso), "pois o Tribunal Mineiro não seguiu o prazo de 10 (dez) dias para ciência do procurador cadastrado" (fl. 1.275 - grifos no recurso).
(II) arts. 7º, 9º e 10 do CPC/2015, por ter havido cerceamento de defesa decorrente da inobservância do referido prazo.
Quanto ao mérito, indicou ofensa aos dispositivos de lei a seguir:
(III) art. 1.245 do CC/2002, asseverando que, "só a partir do ajuizamento dos embargos de terceiro, é que a recorrente tomou ciência de que o imóvel não era mais de propriedade da recorrida, em razão de ter sido vendido para terceiros, então, data máxima vênia, a recorrente não tinha como adivinhar tais fatos. Ademais, como constou e foi dito alhures, quem não registra não é dono" (fl. 1.279 - grifo no recurso).
(IV) arts. 11 e 489 do CPC/2015, por não ter havido manifestação do Tribunal a quo sobre a alegação de que a "apelação foi interposta para que o TJMG constasse o
[trecho intermediário suprimido]
da quitação da compra e venda, notadamente porque a constrição recaiu sobre bem que não pertence à executada, sendo isto tudo quanto basta para a procedência dos embargos de terceiro.
Ora, se o imóvel pertence à pessoa jurídica que, como sabido, possui personalidade jurídica e patrimônio independente da pessoa de seus sócios, não há que se falar na manutenção da constrição lançada sobre o bem em questão.
Verifica-se que a parte recorrente não impugnou esses fundamentos, de modo que incide ainda a Súmula n. 283/STF no caso em análise.
Por fim, n ão há falar em ofensa aos arts. 11 e 489 do CPC, por suposta omissão quanto a ponto que não foi levantado nos embargos de declaração opostos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.