DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a CITERO… — AREsp AREsp 2822698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a CITEROL - COMERCIO E INDUSTRIA DE TECIDOS E ROUPAS S/A se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- 1.455): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TRIBUTÁRIO - ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO - EXISTÊNCIA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM PARCELAMENTO - INTERESSE DE AGIR - CONFUNDE-SE COM O MÉRITO - SENTENÇA CASSADA - CAUSA MADURA - ART.
- 1.013, § 3º, I, do CPC sempre que a matéria se tratar de questões de direito e a causa estiver madura para julgamento pelo Tribunal. - Para que a alegação de nulidade do auto de infração seja analisada é preciso investigar se há defeito causador de nulidade da confissão de dívida, nos termos da tese firmada pelo STJ no tema n.
- Os primeiros embargos de declaração opostos foram rejeitados e os segundo acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos, apenas para fazer constar no acórdão embargado que os pedidos de cunho declaratório restaram prejudicados (fls.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual a CITEROL - COMERCIO E INDUSTRIA DE TECIDOS E ROUPAS S/A se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 1.455):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TRIBUTÁRIO - ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO - EXISTÊNCIA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM PARCELAMENTO - INTERESSE DE AGIR - CONFUNDE-SE COM O MÉRITO - SENTENÇA CASSADA - CAUSA MADURA - ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC - INEXISTÊNCIA DE DEFIETO CAUSADOR DE NULIDADE NO ATO JURÍDICO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA INVALIDAÇÃO - ANÁLISE FÁTICA DO AUTO DE INFRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONFISSÃO DE DÍVIDA TEM FORÇA VINCULANTE EM RELAÇÃO À SITUAÇÃO FÁTICA QUE ENSEJOU A AUTUAÇÃO - SITUAÇÃO CONCRETA DISTINTA DAQUELA APRECIADA NO RESP 1133027/SP / TEMA 375. - A existência de confissão, por si só, não retira do contribuinte o interesse de questionar a legalidade do auto de infração, motivo pelo qual a preliminar confunde-se com o mérito e somente pode ser analisada em cotejo com a prova dos autos. - Aplica-se o art. 1.013, § 3º, I, do CPC sempre que a matéria se tratar de questões de direito e a causa estiver madura para julgamento pelo Tribunal. - Para que a alegação de nulidade do auto de infração seja analisada é preciso investigar se há defeito causador de nulidade da confissão de dívida, nos termos da tese firmada pelo STJ no tema n. 375, pois a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento tem força vinculante em relação à situação de fato sobre a qual incide a norma tributária. - Se a prova dos autos indica que a confissão de dívida não foi realizada de modo açodado, bem como que a contribuinte teve assessoria jurídica durante todo o período entre a impugnação administrativa do auto de infração e a confissão, não há que se falar em nulidade do ato jurídico. - Situação concreta que se distingue daquela analisada pelo STJ no REsp 1133027/SP e que deu origem à tese fixada no tema 375.
Os primeiros embargos de declaração opostos foram rejeitados e os segundo acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos, apenas para fazer constar no acórdão embargado que os pedidos de cunho declaratório restaram prejudicados (fls. 1.518/1.522).
Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 1.536/1.545).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente
[trecho intermediário suprimido]
que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.