ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2822704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- DECISÃO NA ORIGEM DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
- ARGUMENTOS RECURSAIS A EXIGIR REEXAME DE FATOS E PROVAS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9607, 7691
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO NA ORIGEM DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA 83 DO STJ. ARGUMENTOS RECURSAIS A EXIGIR REEXAME DE FATOS E PROVAS. Ó BICE DA SÚMULA 07 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, alegando que impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, incluindo a aplicação do artigo 18, "d", da Lei 6.024/74, e que a questão do anatocismo foi devidamente prequestionada. Afirma ainda que não se trata de reexame de matéria fática, mas de interpretação e aplicação de normas federais.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a suspensão da fluência de juros durante a liquidação extrajudicial aplica-se a todos os credores, habilitados ou não; e (ii) saber se o recurso especial pode ser conhecido sem incidir nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ estabelece que o artigo 18, "d", da Lei 6.024/74 aplica-se apenas aos créditos habilitados administrativamente, não alcançando ações judiciais. O acórdão recorrido está em consonância com esse entendimento, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
5. O recurso especial não pode ser conhecido quando demanda reexame de fatos e provas, como datas, prazos, percentuais de juros e adequação ao mercado, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. A parte agravante não demonstrou distinção entre os precedentes mencionados na decisão agravada e o caso em exame, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, o que reforça a aplicação da Súmula 83/STJ.
7. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é inviável em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo em Recurso
[trecho intermediário suprimido]
ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.