DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LAMESA CABOS ELÉTRICOS LTDA — AREsp AREsp 2822708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LAMESA CABOS ELÉTRICOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art.
- Deu-se à causa o valor de R$ 7.440.769,32 (sete milhões, quatrocentos e quarenta mil, setecentos e sessenta e nove reais e trinta e dois centavos).
- Após sentença que julgou parcialmente procedente a ação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação interposta pela autora.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1211354/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946, 6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LAMESA CABOS ELÉTRICOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal.
Na origem, trata-se de ação anulatória de lançamento fiscal ajuizada pela agravante em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando o reconhecimento da nulidade do Auto de Infração e Imposição de Multa n.º 4.122.883-2, no valor de R$ 7.440.769,32 (sete milhões, quatrocentos e quarenta mil, setecentos e sessenta e nove reais e trinta e dois centavos), sob o fundamento de que o reembolso do ICMS incidente sobre a matéria-prima forn ecida pelo encomendante não configura fato gerador do tributo. Deu-se à causa o valor de R$ 7.440.769,32 (sete milhões, quatrocentos e quarenta mil, setecentos e sessenta e nove reais e trinta e dois centavos).
Após sentença que julgou parcialmente procedente a ação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação interposta pela autora.
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
AÇÃO ANULATÓRIA - ICMS - AIIM - Falta de pagamento de ICMS em sua totalidade - Industrialização por encomenda de fios e cabos de cobre - Nulidades da sentença e do AIIM não verificadas - Valor cobrado do encomendante pelo contribuinte, substituto tributário, que, embora denominado "reembolso", configura receita pelo serviço prestado, de modo a compor a base de cálculo do ICMS - art. 393-A do RICMS e art. 8º, XVI da Lei nº 6.374/1989 - Ausência de violação à isonomia tributária - Incabível o afastamento da multa e juros incidentes na espécie, decorrentes de previsão legal - Impossibilidade de reconhecimento do direito de transferência do crédito de ICMS a ser pago aos contribuintes que figuraram como encomendantes nas operações de industrialização, a quem cabe, se o caso, veicular tal pretensão - Sentença mantida - Recurso não provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 102948-102951).
No seu recurso especial o recorrente aponta ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, sustentando, em suma, que a decisão recorrida não foi fundamentada por não ter enfrentados todos os argumentos apresentados.
Adiante, aponta ofensa ao art. 8º, I da LC 87/96 pelo constante no art. 393-A do RICMS/SP.
Argumenta, em suma, que o diploma estadual exige que o prestador de serviço pague o ICMS sobre o valor da matéria prima encaminhada pelo encomendante para ser industrializada e assim o prestador recolhe em substituição tributária e, de acordo com o art. 8º da LC 87/96, esse valor da operação é o valor da matéria prima. Explicita que na
[trecho intermediário suprimido]
284 do STF, por analogia.
3. O STF, quando do julgamento do RE 898.060, com repercussão geral - Tema 622, concluiu que: "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios." 4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1211354/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)
Sobre os demais dispositivos apontados como violados, verifica-se que a tese do recorrente gravita em torno da alegada ilegalidade de normativo estadual, qual seja o RICMS do Estado de São Paulo, sendo vedado a este Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso especial analisar tal matéria. Incidência da súmula 280/STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.