ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2822725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SÚMULA 284/STF.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439, 9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de indenização securitária.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Examina-se agravo interno interposto por SÉRGIO LUIZ FILLIPIN, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por esta interposto.
Ação: indenização securitária apresentada pelo agravante em face de ALLIANZ SEGUROS S/A, em razão de acidente de trânsito.
Agravo interno interposto em: 5/09/2025.
Concluso ao gabinete em: 15/9/2025.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para para condenar a agravada ao pagamento da indenização veicular decorrente da apólice de seguros, em quantia a ser fixada em sede de liquidação de sentença, expressa anuência.
Acórdão: deu provimento ao recurso interposto pela agravada para reformar em parte a sentença, e julgar improcedente o pedido inicial e julgou prejudicado o apelo do agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. SEGURO DE VEÍCULO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. AGRAVAMENTO DO RISCO VERIFICADO.
1. A embriaguez do condutor, em se tratando de seguro de veículo, pode constituir causa de perda do direito à cobertura securitária, na hipótese de comprovação do nexo causal entre a embriaguez e a ocorrência do acidente de trânsito, na forma do art. 768 do Código Civil.
2. Caso em que a prova documental evidencia a embriaguez do condutor do veículo e que, em virtude de tal situação, invadiu a contramão de direção, dando causa ao sinistro. Nexo causal entre a embriaguez e o acidente comprovado, justificando a recusa à cobertura pela seguradora. Improcedência da ação. Reforma da sentença.
3. Ônus de sucumbência invertido.
APELAÇÃO DA SEGURADORA PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
Recurso especial: alega violação dos arts. 10, 269, 489, II e §1º, V, 1.013, §1º e §3º, I, e
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal acerca da comprovação do estado de embriaguez do segurado, bem como quanto ao interesse recursal para suscitar o cerceamento de defesa, não demandaria o reexame de fatos e provas.
Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7 do STJ.
Frise-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo Tribunal de origem, de maneira que incursão nesta seara implicaria ofensa à referida Súmula.
Salienta-se que alegações genéricas a fim de combater a súmula invocada não merecem acolhimento, restando, assim, a reiteração desta.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno .
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.