DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2822830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência do óbice da Súmula n.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
- No recurso especial, a defesa busca a absolvição do recorrente, condenado por tráfico de drogas, ou, alternativamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. "1.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 444-445):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.
2. No recurso especial, a defesa busca a absolvição do recorrente, condenado por tráfico de drogas, ou, alternativamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado. O recurso foi inadmitido com base na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas, e na incompetência do STJ para apreciar violação a dispositivo constitucional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação concreta da aplicação da Súmula 7 do STJ torna o agravo manifestamente inadmissível, ensejando a incidência da Súmula 182 do STJ.
5. O recorrente deixou de demonstrar, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados.
6. A insistência na violação a dispositivos constitucionais, matéria que não compete ao STJ, reforça a inadmissibilidade do agravo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental não conhecido. "1. A ausência de impugnação específica aosTese de julgamento: fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ, torna o agravo regimental inadmissível. 2. A insistência em matéria constitucional, que não compete ao STJ, reforça a inadmissibilidade do agravo".
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, e da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta que o acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça teria mantido a condenação do recorrente sem apresentar
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.