ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2822865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LOJAS AMERICANAS S.A. contra decisão, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial por ausência de vício de integração.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5947
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VICIO DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por LOJAS AMERICANAS S.A. contra decisão, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial por ausência de vício de integração.
A parte agravante alega, em síntese, que o vício de integração decorre da ausência de apreciação pela Corte de origem acerca dos argumentos apresentados no bojo da apelação quanto à legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora na inicial do mandado de segurança.
Alega que houve erro na adoção de premissa equivocada ao decidir sobre a ausência de legitimidade passiva do Secretário de Estado da Fazenda , quando a autoridade apontada como responsável pelo ato impugnado foi o Secretário Executivo da Receita.
Após, reitera as alegações formuladas nas razões do recurso especial pela violação do art. 1.022 do CPC/2015.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VICIO DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
Os argumentos ora ventilados não convencem.
Como assinalado na decisão agravada, o apelo nobre se origina de mandado de segurança impetrado contra a cobrança de ICMS-DIFAL.
A Corte de origem decidiu a questão da ilegitimidade da autoridade apontada como coatora ao argumento de que "o Secretário da Fazenda do Estado do Amazonas figura como autoridade coatora, contudo, não detém competência para praticar e, por conseguinte, reverter atos concretos relativos à fiscalização, lançamento e cobrança de crédito tributário" e que "a autoridade impetrada não pode evitar qualquer ato voltado às
[trecho intermediário suprimido]
afirma que "O art. 90, do Código Tributário Estadual (LC n. 19/1997) expressamente prevê ser competência privativa dos Agentes Fiscais da SEFAZ a fiscalização do imposto e, de forma excepcional, do Auditor Fiscal de Tributos Estaduais", a evidenciar que nem o Secretário da Fazenda, nem o Secretário Executivo da Receita teriam competência para a prática do ato questionado.
Desse modo, não se vislumbra nenhuma deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia.
Após nova análise processual, provocada pela interposição do agravo interno, observo que a decisão combatida deve ser mantida.
Por fim, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.