ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2822940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL.
- ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ANALISOU E REBATEU OS ARGUMENTOS SUSCITADOS, INCLUSIVE QUANTO À PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10588, 10439, 12970, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ANALISOU E REBATEU OS ARGUMENTOS SUSCITADOS, INCLUSIVE QUANTO À PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. DECISÃO DESFAVORÁVEL À PARTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DO CONSUMIDOR POR PREJUÍZOS DECORRENTES DE VÍCIOS NO IMÓVEL QUE NÃO SE SUBMETE A PRAZO DECADENCIAL, MAS SIM A PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC). ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado em violação aos arts. 1.022, II, do CPC/2015, 26, II e § 3º, do CDC, e 618, parágrafo único, do CC/2002. Ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel, com discussão sobre a aplicação de prazos decadenciais ou prescricionais. Acórdão recorrido que reconheceu a prescrição decenal a partir do conhecimento do vício, verificado dentro do prazo de garantia de cinco anos.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Admissibilidade do recurso especial. Alegada omissão no acórdão recorrido quanto às teses de prescrição e decadência. Aplicabilidade dos prazos de 90 dias (art. 26, II e § 3º, do CDC) ou de 180 dias (art. 618, parágrafo único, do CC/2002) para vícios construtivos que não afetem a solidez ou segurança da obra.
III RAZÕES DE DECIDIR
3. Não configurada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois o acórdão recorrido analisou e rebateu os argumentos suscitados, inclusive sobre prescrição e decadência, com fundamentação suficiente, ainda que desfavorável à parte. Decisão contrária aos interesses da recorrente não se confunde com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
4. Não demonstrada ofensa aos arts. 26, II e § 3º, do CDC, e 618, parágrafo único, do CC/2002. Pretensão indenizatória do consumidor por vícios de construção em imóvel não se submete a prazo
[trecho intermediário suprimido]
com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)
Portanto, considerand o que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, inclusive com precedentes recentes que reconhecem o acerto do prazo prescricional decenal e não o decadencial em casos análogos aos dos autos, deve incidir na espécie a Súmula n. 83 do STJ, inviabilizando a admissão do recurso especial.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.