DECISÃO Trata-se de agravo interposto por POTIGUAR E&P S.A da decisão que não admitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2822994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por POTIGUAR E&P S.A da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fls.
- PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 699/2021 DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO.
- INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por POTIGUAR E&P S.A da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fls. 422/423):
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 699/2021 DO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR DIX-SEPT ROSADO. TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 919 DO STF AO CASO. SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO EXECUTADO (ATIVIDADE MUNICIPAL EXECUTADA) EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 145, II DA CF/88 E ARTS. 77 E 78 DO CTN. TAXA PELA OCUPAÇÃO E USO DOS SOLOS E VIAS. ALEGAÇÃO DE QUE A TAXA COBRADA NÃO POSSUI PREVISÃO E LEGAL E OSTENTA CARÁTER CONFISCATÓRIO. TRIBUTO DEVIDAMENTE PREVISTO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. DEMANDANTES QUE NÃO TROUXERAM AO PROCESSO ELEMENTOS ACERCA DA DESPROPORCIONALIDADE DA TAXA COBRADA. ART. 150, IV, CF/88. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. ART. 97 DA CF E SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE RATIFICOU A CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 699/2021. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE. HONORÁ RIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. DEMANDANTE QUE DEVE ARCAR COM A TOTALIDADE DAS DESPESAS E DA VERBA HONORÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, CAPUT, DO CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE DEMANDADA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE DEMANDANTE. PRECEDENTES.
- A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a constitucionalidade e legitimidade da exigência, anualmente renovável, pelas municipalidades, de taxas pelo exercício do poder de polícia, inexistindo qualquer usurpação da competência da União.
- As taxas cobradas pelo município traduzem o conceito jurídico de Poder de Polícia, apto a configurar fato gerador, nos termos dos arts. 77 e 78 do Código Tributário Nacional e está devidamente autorizada pela Constituição Federal, em seu art. 145, II.
- No âmbito do Município de Governador Dix-Sept Rosado, a taxa de licença para localização de estabelecimento, contra a qual se insurge a demandante, encontra-se prevista na Lei Complementar Municipal nº 699/2021 (Código Tributário do Município), estando sistematizada pelas normas dos artigos 275 e seguintes do referido diploma. Por sua vez, o inciso V do art. 277 também prevê a cobrança de taxa
[trecho intermediário suprimido]
Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.