DECISÃO Diante das razões expostas no agravo interno e na petição de fls — AREsp AREsp 2823000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Diante das razões expostas no agravo interno e na petição de fls.
- 116, proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de comprovação de suspensão de prazo por feriado local, no ato de interposição do recurso especial.
- Quanto ao tema, é relevante destacar que a Corte especial do STJ acolheu a Questão de Ordem erigida no AREsp 2638376, para admitir a aplicação dos efeitos da Lei 14.939/2004 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, ao passo que a parte agravante logrou êxito em comprovar a suspensão do aludido prazo com a juntada dos documentos anexos na petição de fls.
- Nesse contexto passo à nova análise do recurso especial interposto, nos termos que seguem.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10468
Ementa oficial
DECISÃO
Diante das razões expostas no agravo interno e na petição de fls. 731 - 756, reconsidero a decisão de fls. 116, proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de comprovação de suspensão de prazo por feriado local, no ato de interposição do recurso especial.
Quanto ao tema, é relevante destacar que a Corte especial do STJ acolheu a Questão de Ordem erigida no AREsp 2638376, para admitir a aplicação dos efeitos da Lei 14.939/2004 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, ao passo que a parte agravante logrou êxito em comprovar a suspensão do aludido prazo com a juntada dos documentos anexos na petição de fls. 731 - 756 (e-STJ).
Nesse contexto passo à nova análise do recurso especial interposto, nos termos que seguem.
Trata-se de agravo interposto por Clarimar Maria da Silva contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 349-354):
PROCESSUAL CIVIL. Cerceamento de defesa que não se identifica na espécie. Magistrado que expôs satisfatoriamente as razões do seu convencimento. Hipótese em que as provas materiais dispensavam o prolongamento da instrução, inúteis a oral e a pericial quanto ao nexo de causalidade. Princípio constitucional que impõe a razoável duração do processo. Art. 5º, LXXVIII, da CF. Julgamento antecipado que, nessas circunstâncias, é dever do Juiz, não mera faculdade. Preliminar repelida.
CONDOMÍNIO. ACIDENTE. QUEDA. PISO MOLHADO. Hipótese em que a autora, sozinha, adentrou no condomínio, em dia chuvoso, com sapatos molhados, sem secá-los no capacho e sem reduzir sua marcha. Imagens que elidem a responsabilidade do condomínio pelos fatos descritos. Demora de ajuda e/ou do SAMU que não pode ser a ele tributada. Litigância de má-fé do réu que não se identifica na espécie. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos por Clarimar Maria da Silva foram rejeitados (fls. 359-360).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 186, 927 e 1.348 do Código Civil, além de ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sob o argumento de que houve cerceamento de defesa e que o condomínio agiu com litigância de má-fé ao apresentar vídeos editados do acidente.
No Tribunal de origem, o recurso especial deixou de ser admitido em virtude da aplicação da Súmula 7/STJ, ausência de prequestionamento e impossibilidade de análise de
[trecho intermediário suprimido]
ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
4. Embargos de divergência não providos.
(AgInt nos EAREsp 1536939/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2021, DJe 15/12/2021)
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual suspensão de exigibilidade em caso de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.