DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2823005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra o acórdão assim ementado (fl.
- LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Caracterizada, ante a tentativa de procrastinação do feito Precedentes - Recurso desprovido, com aplicação de multa processual.
- Em seu recurso especial, a parte agravante alegou violação dos arts.
- 80, I e VII, e 489, II, III e § 1º, I, II e III, do CPC/2015, o que não foi admitido, por ausência de vício de fundamentação e por aplicação da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Caracterizada, ante a tentativa de procrastinação do feito Precedentes - Recurso desprovido, com aplicação de multa processual.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10338
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, contra o acórdão assim ementado (fl. 127):
APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO SUCUMBÊNCIA - R. sentença que julgou improcedentes os embargos Pretensão de inversão do ônus sucumbenciais, sob a alegação de que a execução foi ajuizada prematuramente, situação que impediu o cumprimento da obrigação de fazer e a apresentação dos informes oficiais, obrigando-a ao ajuizamento dos embargos - Descabimento Apelante que alegou a nulidade da execução pautada em três argumentos, os quais foram todos afastados pelo juízo de origem, razão pela qual se saiu sucumbente na demanda - Aplicação do princípio da causalidade Precedentes.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Caracterizada, ante a tentativa de procrastinação do feito Precedentes - Recurso desprovido, com aplicação de multa processual.
Não foram opostos embargos de declaração.
Em seu recurso especial, a parte agravante alegou violação dos arts. 80, I e VII, e 489, II, III e § 1º, I, II e III, do CPC/2015, o que não foi admitido, por ausência de vício de fundamentação e por aplicação da Súmula 7/STJ.
Em seu agravo, sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Reitera a deficiência da prestação jurisdicional e alega que a conduta da Fazenda Pública não configura litigância de má-fé, pois não foi demonstrado dolo processual, e que sua atuação ocorreu no legítimo exercício regular do direito de defesa. (fl. 166)
Contraminuta apresentada (fls. 172-174).
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Quanto à apontada violação ao arts. 489, II, III e § 1º, I, II e III, do CPC/2015, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls. 128-133):
Verifica-se, na origem, tratar-se de execução individual em ação coletiva em que a apelante foi condenada ao pagamento da GAP Gratificação por Atividade de Polícia.
Sustenta que, em razão de ausência do trânsito em julgado da fase de conhecimento (que se deu apenas em 19.03.2012), não havia como se dar cumprimento à obrigação de fazer, tampouco à juntada dos informes oficiais, considerando que a execução foi ajuizada prematuramente, obrigando-a a embargá-la;
Porém, ao se consultar o processo coletivo originário, verifica-se claramente que a própria apelante pediu a extinção da
[trecho intermediário suprimido]
MODIFICATIVOS.
..
III. No caso, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo, quanto ao cabimento da multa por litigância de má-fé, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
IV. Embargos Declaratórios acolhidos, para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação, sem atribuição de efeitos modificativos (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.233.362/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.