DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o INSTIT… — AREsp AREsp 2823025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls.
- INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
- VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 732/733):
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TEMPO RURAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DO JULGADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PROCEDÊNCIA DO JUÍZO RESCINDENDO. JUÍZO RESCISÓRIO TIDO POR PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Manutenção da decisão de concessão de justiça gratuita, pedido formulado pela parte autora.
2. Exame da matéria preliminar.
3. Cumprimento do prazo descrito no art. 975, do Código de Processo Civil. Não há decadência no prazo de propositura da ação rescisória. Comparação da data do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, ocorrido em 10-06-2022, e aquela da propositura da ação, que remonta a 31-08-2022. Vide IDs 263051355 - Pág. 177 e 263046958.
4. Verificação da preliminar de falta de interesse de agir quando do exame do mérito do pedido, nos próximos parágrafos.
5. A ação rescisória é forma de desconstituição da coisa julgada, garantia prevista no art. 5º, inciso XXXVI, da Lei Maior.
6. Exame do juízo rescindente.
7. Pedido de rescisão do julgado com esteio no art. 966, inciso V, da lei processual civil.
8. Caso em exame: alberga pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com averbação do tempo rural e conversão do tempo especial em comum, na Comarca de Fernandópolis - SP.
9. Razão assiste à parte autora, ao se insurgir contra indeferimento da realização de audiência, para oitiva de testemunhas hábeis à comprovação da atividade rural.
10. A hipótese dos autos contempla ajuizamento de ação previdenciária nº 5082902-12.2019.4.03.9999, objetivando o recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com averbação de tempo de serviço rural e conversão de tempo especial em comum.
11. Em primeiro grau de jurisdição, houve indeferimento expresso de produção de prova testemunhal para a comprovação do trabalho rural. Proferida a sentença com esteio na prova documental, houve reconhecimento da atividade agrícola de 1º-08-1968 a 30-09-1990 e condenação do instituto previdenciário à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
12. Irresignado, o INSS apelou e requereu reforma da sentença, com êxito parcial. A Sétima Turma do TRF 3ª deu parcial provimento à apelação da autarquia previdenciária para excluir o cômputo do labor rural de
[trecho intermediário suprimido]
entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte agravante, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.