ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2823072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CAIO FELIPE MINIERI MORAES NEVES em face de decisão singular de minha lavra, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial interposto pela parte por entender que a revisão da conclusão alcançada pelo Tribunal local demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
Nas razões de seu agravo interno, o agravante defende que não há incidência da Súmula 7 deste STJ, tendo em vista que o recurso objetiva tão somente a revaloração das provas incontroversas.
Alega, em sequência, que o acórdão proferido pelo TJSP violou os arts. 369, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como o art. 1.267 do Código Civil, dado que teria comprovado efetivamente a tradição do bem móvel objeto dos autos.
Impugnação às fls. 382-384.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
VOTO
Em breve síntese, o agravante interpôs recurso especial em face do acórdão proferido pelo TJSP, que entendeu pela ilegitimidade da primeira agravada, Auto Perfil Multimarcas LTDA, uma vez que não houve comprovação efetiva nos autos quanto à sua pertinência para compor o polo passivo da lide.
Em decisão de minha lavra, às fls. 368-371, entendi que o recurso encontra óbice na Súmula 7 deste STJ, eis que o agravante postula, em verdade, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado, no especial, pela Súmula 7 deste STJ.
Contra a decisão foi interposto o presente agravo interno, que entendo não merecer provimento.
Isso se diz porque, como se infere pelas razões do recurso, o agravante aponta tão somente as provas que teriam sido apreciadas de maneira equivocada pelo Tribunal local, demandando, em verdade, um novo reexame dos documentos anexados aos autos.
Sendo assim, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.