ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2823096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- MATÉRIA CONSTITUCIONAL E VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL E VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 518/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECONSTITUIÇÃO SIMULADA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (ART. 563 DO CPP). CADEIA DE CUSTÓDIA. QUEBRA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inviável o conhecimento, em recurso especial, de alegações fundadas em dispositivos constitucionais e em violação de enunciado sumular, nos termos da Súmula 518/STJ. Precedentes.
2. Configurada a deficiência de fundamentação quanto a temas específicos, incide o óbice da Súmula 284/STF.
3. O indeferimento fundamentado da reconstituição simulada, reputada inócua pelas instâncias ordinárias, não caracteriza cerceamento de defesa; sua revisão demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Interrogatório por videoconferência realizado com assistência de advogados e entrevista reservada, sem demonstração de prejuízo concreto. Ausência de nulidade, à luz do art. 563 do CPP.
5. Quebra da cadeia de custódia não evidenciada; o reconhecimento da mácula exigiria revaloração e revolvimento de provas, incabíveis na via especial.
6. Pleitos de atribuição de efeitos ativo e suspensivo e de processamento do recurso especial rejeitados, ausente ilegalidade flagrante.
7. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CHARLES ALCIDES VAZ DE MENDONÇA contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (AREsp n. 2823096/PA).
Extrai-se dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado, previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, no bojo da ação penal que tramita perante a 4ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA, tendo o Juízo indeferido pleitos defensivos relativos à alegada quebra da cadeia de custódia, à nulidade do interrogatório e à realização de reconstituição simulada (e-STJ fls. 1780/1786).
Irresignada, a
[trecho intermediário suprimido]
de examinar, na via eleita, a revisão do conjunto fático-probatório (e-STJ fls. 1906/1908; 1910/1911).
O agravo regimental não demonstra, de modo analítico e correlato, como cada uma das teses afastadas prescindiria de reexame de provas ou estaria devidamente ancorada em dispositivo infraconstitucional com comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, razão pela qual subsiste a decisão agravada.
Diante desse quadro, não se justificam os pleitos acessórios de atribuição de efeitos ativo e suspensivo ao agravo regimental e de reforma da decisão para processamento do recurso especial, porque ausente causa para a superação dos óbices reconhecidos e não evidenciada ilegalidade flagrante que autorize providências excepcionais. Eventual intimação do agravado observa o rito processual próprio, restando prejudicada ante a conclusão ora adotada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.