DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LOIDE LENES CARVALHO DA SILVA e OUTRO con… — AREsp AREsp 2823097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LOIDE LENES CARVALHO DA SILVA e OUTRO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 21/10/2024.
- Ação: de conhecimento ajuizada por LOIDE LENES CARVALHO DA SILVA e OUTRO em face da CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e de MARIA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA NASCIMENTO, na qual requer a exclusão da ex-esposa do rol de beneficiários de pensão por morte e a restituição dos valores recebidos indevidamente.
- Acórdão: negou provimento à apelação da CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e deu provimento parcial à apelação de MARIA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA NASCIMENTO, nos termos do seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7715
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por LOIDE LENES CARVALHO DA SILVA e OUTRO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 21/10/2024.
Conclusão ao gabinete em: 16/1/2025.
Ação: de conhecimento ajuizada por LOIDE LENES CARVALHO DA SILVA e OUTRO em face da CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e de MARIA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA NASCIMENTO, na qual requer a exclusão da ex-esposa do rol de beneficiários de pensão por morte e a restituição dos valores recebidos indevidamente.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) importar à requerida CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL a exclusão de MARIA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA NASCIMENTO da condição de beneficiária e cessar o pagamento da pensão por morte; ii) condenar de MARIA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA NASCIMENTO a restituir aos autores, na proporção de cinquenta por cento (50%) para cada um, todos os valores líquidos percebidos a título de pensão por morte a partir de 8/2020 até a cessação do recebimento, acrescidos das quantias debitadas para contribuição/coparticipação no plano de saúde CASSI; e iii) determinar que a entidade de previdência forneça os contracheques de pensão desde 8/2020 até a exclusão, para apuração do montante.
Acórdão: negou provimento à apelação da CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e deu provimento parcial à apelação de MARIA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA NASCIMENTO, nos termos do seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PARTICIPANTE. FALECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. POSTULANTES. EX-ESPOSA. SEPARADA DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADO. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. COMPANHEIRA E FILHO. RECEBIMENTO DA PENSÃO. EX-ESPOSA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. ERRO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O interesse processual está afetado à necessidade e à utilidade do pronunciamento judicial e, como condição da ação, deve ser aferido em abstrato, pelo mero exame das afirmações efetuadas na inicial.
2. No caso dos autos, o provimento jurisdicional é útil e necessário, na medida em que os Autores entendem que fazem jus ao recebimento da pensão por morte do participante falecido, em caráter de exclusividade, enquanto a segunda Ré insiste em rateá-lo entre eles e a primeira Ré; logo, a via processual se revela adequada e necessária a veicular a pretensão.
3. Diante do caráter
[trecho intermediário suprimido]
as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de conhecimento.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.