DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA NASCIMENTO… — AREsp AREsp 2823097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA NASCIMENTO, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 22/10/2024.
- Ação: de conhecimento ajuizada por LOIDE LENES CARVALHO DA SILVA e OUTRO em face da CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e de MARIA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA NASCIMENTO, na qual requer a exclusão da ex-esposa do rol de beneficiários de pensão por morte e a restituição dos valores recebidos indevidamente.
- Acórdão: negou provimento à apelação da CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e deu provimento parcial à apelação de MARIA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA NASCIMENTO, nos termos do seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7715
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA NASCIMENTO, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 22/10/2024.
Conclusão ao gabinete em: 16/1/2025.
Ação: de conhecimento ajuizada por LOIDE LENES CARVALHO DA SILVA e OUTRO em face da CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e de MARIA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA NASCIMENTO, na qual requer a exclusão da ex-esposa do rol de beneficiários de pensão por morte e a restituição dos valores recebidos indevidamente.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) importar à requerida CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL a exclusão de MARIA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA NASCIMENTO da condição de beneficiária e cessar o pagamento da pensão por morte; ii) condenar de MARIA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA NASCIMENTO a restituir aos autores, na proporção de cinquenta por cento (50%) para cada um, todos os valores líquidos percebidos a título de pensão por morte a partir de 8/2020 até a cessação do recebimento, acrescidos das quantias debitadas para contribuição/coparticipação no plano de saúde CASSI; e iii) determinar que a entidade de previdência forneça os contracheques de pensão desde 8/2020 até a exclusão, para apuração do montante.
Acórdão: negou provimento à apelação da CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e deu provimento parcial à apelação de MARIA BEATRIZ MOREIRA DA SILVA NASCIMENTO, nos termos do seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PARTICIPANTE. FALECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. POSTULANTES. EX-ESPOSA. SEPARADA DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVADO. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. COMPANHEIRA E FILHO. RECEBIMENTO DA PENSÃO. EX-ESPOSA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. ERRO DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O interesse processual está afetado à necessidade e à utilidade do pronunciamento judicial e, como condição da ação, deve ser aferido em abstrato, pelo mero exame das afirmações efetuadas na inicial.
2. No caso dos autos, o provimento jurisdicional é útil e necessário, na medida em que os Autores entendem que fazem jus ao recebimento da pensão por morte do participante falecido, em caráter de exclusividade, enquanto a segunda Ré insiste em rateá-lo entre eles e a primeira Ré; logo, a via processual se revela adequada e necessária a veicular a pretensão.
3. Diante do caráter
[trecho intermediário suprimido]
deste recurso, majoro os honorários fixados em mais 3% (três por cento) sobre o valor da condenação, devidos pela parte recorrente.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPO SSIBILIDADE. SÚMULA 5 DO STJ.
1. Ação de conhecimento.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.