ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2823103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de dialeticidade, por ausência de impugnação dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
- O agravante foi denunciado por homicídio qualificado e crimes conexos de organização criminosa e lavagem de dinheiro.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Princípio da dialeticidade. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de dialeticidade, por ausência de impugnação dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
2. O agravante foi denunciado por homicídio qualificado e crimes conexos de organização criminosa e lavagem de dinheiro. A sentença de pronúncia foi proferida, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a decisão de pronúncia.
3. A defesa interpôs recurso especial, alegando violação a dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, além de divergência jurisprudencial. O recurso foi inadmitido com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e n. 284 do STF, além da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
5. A decisão impugnada foi devidamente fundamentada, concluindo pela impossibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial por falta de dialeticidade, em razão da ausência de impugnação dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem.
6. O princípio da dialeticidade recursal exige que os recursos impugnem de forma específica e concreta os fundamentos da decisão recorrida. No caso, o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos que ensejaram a incidência dos óbices apontados pelo Tribunal de origem.
7. A assertiva genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não constitui argumento idôneo para infirmar a aplicação por analogia da Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade recursal exige que os recursos impugnem de forma específica e
[trecho intermediário suprimido]
argumento idôneo para infirmar a aplicação por analogia da Súmula n. 182, STJ.
Vislumbro, portanto, manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento deste regimental e justifica a incidência da Súmula n. 182, STJ, a qual dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificame nte os fundamentos da decisão agravada.".
Nesse sentido são os precedentes desta Corte: AgRg no AREsp n. 1.777.324/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021 e AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/9/2022.
Assim, haja vista que a parte não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.