ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2823119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO EXIME O EXECUTADO DO PAGAMENTO DE MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7774
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÃO EXIME O EXECUTADO DO PAGAMENTO DE MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, §1º, CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, oferecimento de seguro para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
2. Hipótese em que não houve, no prazo legal, o depósito integral, voluntário e incondicionado do valor da dívida capaz de afastar a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
3. Não merece reforma o acórdão recorrido por estar em conformidade com a atual e pacífica jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por VIVANTE S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provi mento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 586):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÃO EXIME O EXCUTADO DO PAGAMENTO DE MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NOS ART. 523, §1º, CPC. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão Do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 479):
EMENTA Condenação em quantia certa. Cumprimento provisório de sentença. Oferecimento de seguro garantia posteriormente substituído por depósito do valor da condenação, sob anúncio de que não se cuidava de pagamento porque ainda havia recurso pendente, não podendo ser levantado pelo credor. Seguro garantia judicial que não se podia considerar voluntário cumprimento da condenação. Incidência de multa e honorários advocatícios sobre a totalidade do débito. Artigos 520, 523 e 527 do Código de Processo Civil. Pronunciamento do STJ nesse sentido. Recurso
[trecho intermediário suprimido]
voluntário e incondicionado do valor da dívida capaz de afastar a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Dess arte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento pacífica deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 83/STJ.
Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.
Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.
Por fim, indefiro o pedido feito em contrarrazão para aplicação de multa porquanto a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu no caso dos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.