ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2823186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental. agravo em recurso especial não conhecido. ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. incidência da súmula n.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo, assim, a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. agravo em recurso especial não conhecido. ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. incidência da súmula n. 182 do stj. agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ.
2. O agravante foi condenado por homicídio qualificado tentado, organização criminosa majorada e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, com penas de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 23 dias-multa.
3. A defesa, em recurso especial, alegou violação ao art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal - CPP, aduzindo que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária à prova dos autos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente na incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi mantida, pois a defesa não atacou especificamente o fundamento da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.
6. A defesa não demonstrou, de forma concreta, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independeria da apreciação fático-probatória dos autos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não afasta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A defesa deve demonstrar, de forma concreta, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156 e 386, VII; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio
[trecho intermediário suprimido]
não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ.
6. Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ, deve a parte recorrente apresentar acórdãos deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada.
Pode ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 2.272.690/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)
Conclui-se, nesses termos, que o agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.