ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2823367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- A exigência de averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel, prevista no art.
- 8.245/1991, tem por finalidade dar publicidade ao ato e proteger o terceiro adquirente de boa-fé.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13149, 9047, 7690, 11741, 9593, 9615
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL.
1. A exigência de averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel, prevista no art. 8º da Lei n. 8.245/1991, tem por finalidade dar publicidade ao ato e proteger o terceiro adquirente de boa-fé. Tal formalidade, contudo, é dispensada quando fica comprovado que o adquirente tinha ciência inequívoca da existência da locação no momento da celebração do negócio, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que também afasta a aplicação da Súmula n. 158 do Supremo Tribunal Federal.
2. Para a propositura da ação monitória, não se exige prova robusta e incontestável da dívida, mas sim documento escrito, sem força de título executivo, que permita ao juiz formar um juízo de probabilidade sobre a existência do crédito. A conjugação do contrato de locação, que estabelece a obrigação de indenizar, com o laudo pericial que quantifica o valor, constitui prova escrita hábil para instruir o procedimento monitório, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Eventual controvérsia sobre o valor exato do débito deve ser dirimida em sede de embargos monitórios.
3. Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA ROSA E SILVA LTDA (CONSTRUTORA) contra decisão que não admitiu seu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, de relatoria do Desembargador Ruy Pinheiro da Silva, assim ementado (e-STJ, fls. 89-91):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINARES - AGRAVANTE CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA ROSA E SILVA QUE ALEGA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR REJEITADA - EXAME SOB O PRISMA DA TEORIA DA ASSERÇÃO - DESCRIÇÃO FÁTICA TRAZIDA NA EXORDIAL SUFICIENTE PARA CONCLUIR PELA PERTINÊNCIA SUBJETIVA DO ACIONADO/AGRAVANTE (CONSTRUTORA E IMOBILIÁRIA ROSA E SILVA) NO POLO PASSIVO DO PROCESSO DE ORIGEM -
[trecho intermediário suprimido]
momento processual oportuno para que o réu discuta a existência, a extensão ou o montante da obrigação. Se a CONSTRUTORA discorda do valor apurado no laudo pericial, caberá a ela, por meio dos embargos monitórios, impugnar especificamente os cálculos e, se for o caso, requerer a produção de provas para demonstrar o excesso de cobrança, convertendo-se, assim, o procedimento em ordinário.
O que a lei veda é o ajuizamento de ação monitória sem qualquer documento que indique, com um mínimo de verossimilhança, a existência e o valor da dívida. Não é o caso dos autos, em que a autora apresentou um contrato que prevê a obrigação e um laudo técnico que a quantifica.
Assim, a decisão recorrida, ao considerar preenchidos os requisitos para o ajuizamento da ação monitória, não violou o art. 700 do Código de Processo Civil, mas aplicou corretamente a legislação ao caso concreto.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.