DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CSN Cimentos Brasil S.A — AREsp AREsp 2823371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CSN Cimentos Brasil S.A. (atual denominação de LafargeHolcim (Brasil) S.A.) contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- ALEGADA NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO.
- PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR O CRÉDITO FISCAL SOB O ARGUMENTO DE QUE HOUVE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE O VALOR REFERENTE AOS MATERIAIS EMPREGADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL.
- APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL QUE, CONTUDO, NÃO APONTA O MONTANTE CONCERNENTE AOS INSUMOS UTILIZADOS NAS OBRAS, MAS TÃO-SOMENTE O PREÇO GLOBAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO COM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CSN Cimentos Brasil S.A. (atual denominação de LafargeHolcim (Brasil) S.A.) contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 639/640):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO - TLL. ALEGADA NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. TESE INSUBSISTENTE. TRIBUTO DE EXIGÊNCIA PERIÓDICA ANUAL. NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA. ISS. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIR O CRÉDITO FISCAL SOB O ARGUMENTO DE QUE HOUVE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE O VALOR REFERENTE AOS MATERIAIS EMPREGADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL QUE, CONTUDO, NÃO APONTA O MONTANTE CONCERNENTE AOS INSUMOS UTILIZADOS NAS OBRAS, MAS TÃO-SOMENTE O PREÇO GLOBAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS. INDISPENSABILIDADE DE COMPROVAÇÃO HÁBIL, ESPECIFICANDO PRECISAMENTE OS VALORES DOS MATERIAIS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS QUE CABIA À EMBARGANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO COM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
A TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DECORRE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA E NÃO SE EXAURE COM O PAGAMENTO NO PRIMEIRO EXERCÍCIO FINANCEIRO, POIS SENDO A FISCALIZAÇÃO EXERCIDA DE FORMA PERMANENTE, ESTE TRIBUTO RENOVA-SE PERIODICAMENTE. ASSIM, NO MOMENTO EM QUE O CONTRIBUINTE REALIZA O PAGAMENTO DA REFERIDA TAXA PARA SUA INSTALAÇÃO, É SABEDOR DE QUE, ENQUANTO PERMANECER EM ATIVIDADE, DEVERÁ RECOLHER AOS COFRES PÚBLICOS SISTEMATICAMENTE O VALOR DA EXAÇÃO FISCAL, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ COMO PRETENDER-SE QUE O ENTE PÚBLICO FIQUE OBRIGADO A CADA EXERCÍCIO AO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.019712-2, DE CONCÓRDIA, REL. DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, J. 08-02-2011) (TJSC, DES. PEDRO MANOEL ABREU).
A DESPEITO DO FIRME ENTENDIMENTO SOBRE A POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS DOS VALORES DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL, SE INEXISTIR COMPROVAÇÃO IDÔNEA QUE ESPECIFIQUE A RELAÇÃO DOS MATERIAIS UTILIZADOS, BEM COMO OS VALORES, TORNA-SE INVIÁVEL DESCONSTITUIR A PRETENSÃO EXECUCIONAL DO FISCO PELA VIA DOS EMBARGOS, POIS AUSENTE A NECESSÁRIA PROVA A CARGO DA EMBARGANTE (ART. 16, §2º, DA LEI N. 6.830/80 E ART. 373, I, CPC) (TJSC, DES. PEDRO MANOEL ABREU).
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 489, § 1º, incisos "I" e "V", do Código de Processo Civil; 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980; 142
[trecho intermediário suprimido]
em 13/05/2024, DJe 16/05/2024)
Por fim, ainda que superado o óbice supramencionado, para infirmar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem acerca da ausência de comprovação documental dos valores dos materiais empregados seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.