ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2823373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a concessão de gratuidade de justiça à parte agravada, uma cooperativa em liquidação judicial.
- 11.101/2005, argumentando que a manutenção da gratuidade de justiça impede a participação no concurso de credores, violando o princípio da par conditio creditorum.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12366, 9518, 7690, 4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno. Gratuidade de justiça. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a concessão de gratuidade de justiça à parte agravada, uma cooperativa em liquidação judicial.
2. A parte agravante alega violação do art. 126 da Lei n. 11.101/2005, argumentando que a manutenção da gratuidade de justiça impede a participação no concurso de credores, violando o princípio da par conditio creditorum.
3. A decisão agravada aplicou as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, por ausência de debate sobre a violação do art. 126 da Lei n. 11.101/2005 no acórdão recorrido, e a Súmula n. 7 do STJ, por exigir reanálise do acervo probatório para constatação da hipossuficiência financeira.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a concessão de gratuidade de justiça à parte agravada, uma cooperativa em liquidação judicial, viola o princípio da par conditio creditorum e se a análise do art. 126 da Lei n. 11.101/2005 foi devidamente prequestionada; (ii) saber se a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, ao considerar que a análise da hipossuficiência financeira da parte agravada demandaria reexame de provas.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada concluiu que a alegação de violação do art. 126 da Lei n. 11.101/2005 não foi objeto de debate no acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
6. A decisão também destacou que a concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica requer comprovação de hipossuficiência, conforme a Súmula n. 481 do STJ, e que a Corte estadual, ao analisar os documentos, verificou a inexistência de elementos para afastar a hipossuficiência financeira.
7. A necessidade de reanálise do acervo probatório para constatação da hipossuficiência financeira atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em sede de recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de debate sobre a violação de dispositivo
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.
Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à violação do art. 126 da Lei n. 11.101/2005, não há como afastar a aplicação das Súmulas mencionadas.
No que se refere à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não obstante às alegações do agravante, a decisão agravada foi expressa ao esclarecer que a Corte estadual, por meio da análise dos documentos apresentados, verificou a inexistência de elementos capazes de afastar a hipossuficiência financeira reconhecida. Portanto, vislumbra-se, de fato, a necessidade de reanálise do acervo probatório para constatação ou não dos elementos caracterizadores da concessão da gratuidade de justiça, o que é obstado em sede de recurso especial.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.