DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SULACAP à decisão de fls — AREsp AREsp 2823381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SULACAP à decisão de fls.
- 85, §11, do Código de Processo Civil estabelece que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal: ..
- No caso em tela, na decisão ora embargada, houve a determinação de majoração dos honorários, porém, manteve nos 15% (quinze por cento): ..
- Destaca-se que é pacífico no Superior de Justiça que a majoração dos honorários é cabível ainda que o recorrido não tenha apresentado contrarrazões, pois se trata de medida que visa a desestimular a interposição de recursos pela parte vencida.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 15066, 10467
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SULACAP à decisão de fls. 348/349, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
O art. 85, §11, do Código de Processo Civil estabelece que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal:
..
No caso em tela, na decisão ora embargada, houve a determinação de majoração dos honorários, porém, manteve nos 15% (quinze por cento):
..
Destaca-se que é pacífico no Superior de Justiça que a majoração dos honorários é cabível ainda que o recorrido não tenha apresentado contrarrazões, pois se trata de medida que visa a desestimular a interposição de recursos pela parte vencida. Contudo, observa-se que no caso em análise, a parte interpôs suas Contrarrazões, Id nº 363351938, o que denota o trabalho adicional e o zelo empregado por seus patronos. Ademais, conforme já esclarecido, foram fixados, previamente, honorários na origem, tendo a sentença de piso determinado o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, posteriormente, após apresentação de recurso, o Tribunal de Justiça ao julgar o recurso, majorou para 15%. Na decisão ora embargada, apesar da determinação de majoração dos honorários nos limites legais, manteve os mesmos 15% já fixado pelo TJBA. Assim, tendo sido proferida a r. Decisão mantendo os honorários em 15%, apesar de mencionar a majoração, pretende-se sejam acolhidos os presentes embargos, com a concessão do efeito modificativo para reformar a decisão, majorando-se os honorários advocatícios devidos aos patronos do embargante em 20% (vinte por cento) (fls. 354/355).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
O novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.
Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.