DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o INSTIT… — AREsp AREsp 2823448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Dispensa como requisito da ação no caso concreto.
- Auxílio-doença acidentário concedido mantido e cessado.
Resultado indicado
O recurso especial teve o seu seguimento negado quanto ao Tema 660 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e não foi admitido com fundamento no óbice da Súmula 7 desta Corte (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.07757., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 47):
Acidentária. Prévio requerimento administrativo. Dispensa como requisito da ação no caso concreto. Auxílio-doença acidentário concedido mantido e cessado. Equivalência à alta médica administrativa. Prosseguimento da demanda. Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 61/66).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que foram violados os arts. 17, 485, VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC).
Argumenta que, "na hipótese de o segurado não ter formulado requerimento na via administrativa, a ação deve ser extinta sem o julgamento do mérito uma vez que não caracterizado o interesse processual" (fl. 78).
Defende que "a persistência de incapacidade laborativa é fato que deve ser levado a conhecimento da autarquia pelo segurado, e isto deve ser feito através de novo requerimento" (fl. 79).
Arremata sustentando que (fl. 80):
No caso concreto, passados mais de 11 anos da alta médica, dada a probabilidade de alteração do quadro de saúde do trabalhador, deverá a administração analisar a matéria de fato - existência ou não de redução da capacidade laborativa - para só então ter-se por caracterizado interesse no ajuizamento de ação judicial.
Requer que seja dado provimento ao recurso.
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 83).
O recurso especial teve o seu seguimento negado quanto ao Tema 660 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e não foi admitido com fundamento no óbice da Súmula 7 desta Corte (fls. 84/85), razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Nas razões do recurso especial, relativamente ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a parte recorrente alegou o seguinte (fl. 74):
Eventualmente, se entendido que não há o necessário prequestionamento, requer-se a anulação do v. acórdão, por afronta ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, conforme jurisprudência consagrada deste E. Tribunal: ..
Dessa parte do recurso não é possível conhecer porque não foram indicados os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, restringindo-se a parte recorrente a alegações genéricas. As razões
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Federal no RE 631.240, porque o entendimento da administração seria sabidamente contrário à postulação do segurado, tendo-se pleno conhecimento de que, no caso concreto, o pedido administrativo seria infrutífero.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL limitou-se a afirmar, em síntese, que (fl. 81)
.. afigura-se que falta interesse processual da parte autora, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). É que não houve o prévio requerimento administrativo do benefício pretendido. Assim, é óbvio que ainda não existe lide, no sentido de pretensão resistida.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.