ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2823469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E desprovido.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12489
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Plano de saúde. Obrigação de fazer. Despesas hospitalares. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, pela ausência de cotejo analítico e pela ausência de similitude.
2. A Corte estadual deu provimento ao recurso de apelação para condenar a ré ao custeio das despesas, considerando que a operadora não comprovou o descredenciamento do hospital ou que ele nunca fez parte da rede credenciada.
3. No recurso especial a parte alegou violação dos arts. 421 e 422 do CC, sustentando a validade da limitação contratual de cobertura e a ausência de recusa de atendimento pela operadora.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: i) saber se é caso de afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, para reconhecer que a operadora do plano de saúde não deve arcar com as despesas hospitalares de internação, em hospital não credenciado; ii) saber se do agravo interno se pode conhecer em relação à divergência jurisprudencial.
III. Razões de decidir
5. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ deve ser mantida, pois o Tribunal de origem concluiu que a operadora do plano de saúde deveria custear a internação, pois não comprovou se o hospital fazia parte da rede credenciada e deixou de integrar à época da internação, ou quando ocorreu o descredenciamento, além de não ter preenchido os requisitos do art. 17 da Lei n. 9.656/1998.
6. Ainda que fosse possível superar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a alegada violação dos arts. 421 e 422 do CC, ao argumento de que houve violação do pacta sunt servanda e que foram cumpridas as condições estabelecidas na Resolução Normativa ANS n. 259 de 2011 não foi analisada no acórdão recorrido, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF.
7. A ausência de refutação do fundamento de que havia a expectativa de continuidade de cobertura, pois, desde 2018, foram realizados procedimentos de
[trecho intermediário suprimido]
do plano de saúde, resultando na justa expectativa da parte. Contudo, referido fundamento não foi refutado nas razões recursais, o que enseja a aplicação da Súmula n. 283 do STF.
Por fim, com relação à alegada divergência jurisprudencial, a decisão agravada não conheceu do recurso ante a não realização do cotejo analítico e pela inexistência de similitude fática ante a aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional. Contudo, neste agravo interno, a parte limitando-se a aduzir que em relação "ao acórdão paradigma a Agravante muito bem destacou que este versava sobre a questão debatida nestes autos, tendo, inclusive, explicado, de modo sucinto, o quanto decidido", não refutou os fundamentos alusivos à ausência de cotejo analítico e à inexistência de similitude fática, sendo caso, pois, de aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
Ante o exposto, conheço em parte do agravo interno para negar-lhe provimento .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.