DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Edson da Costa Lobo de decisão que inadmitiu na origem seu r… — AREsp AREsp 2823495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Edson da Costa Lobo de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CRFB/1988, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
- Contra a decisão do Juízo de primeiro grau que rejeitou a impugnação, determinando o prosseguimento da execução, a parte executada interpôs o subjacente agravo de instrumento, o qual foi desprovido pelo Tribunal de origem nos termos da ementa que segue (fl.
- VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REFORMADA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10316, 10592, 9606
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Edson da Costa Lobo de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a e c, da CRFB/1988, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Narram os autos que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI promoveu "execução decorrente do título judicial proferido na ação nº 0079395-53.1992.4.02.5101 (18ª Vara Federal do Rio de Janeiro)", cujo " o montante ora cobrado refere-se a devolução de valores recebidos pela ré, no período de agosto de 1991 a julho de 1995, a título de aumento remuneratório concedido por decisão liminar em ação cautelar (processo nº 0025797-87.1992.4.02.5101), posteriormente reformada na ação principal (processo nº 0079395-53.1992.4.02.5101)" (fl. 12).
Contra a decisão do Juízo de primeiro grau que rejeitou a impugnação, determinando o prosseguimento da execução, a parte executada interpôs o subjacente agravo de instrumento, o qual foi desprovido pelo Tribunal de origem nos termos da ementa que segue (fl. 66):
ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REFORMADA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDSON DA COSTA LOBO em face do INPI- INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 17), que rejeitou a impugnação apresentada pela parte autora, afastando as alegações acerca da incompetência do juízo e da prescrição, determinando o prosseguimento da execução pelo valor total de R$ 390.132,97 (trezentos e noventa mil, cento e trinta e dois reais e noventa e sete centavos), atualizado até novembro de 2022.
2. Cinge-se a controvérsia, unicamente, em aferir se ocorreu a prescrição/decadência da pretensão ressarcitória acerca de parcelas pagas por força de decisão judicial liminar nos autos do processo nº.: 0025797- 87.1992.02.5101.
3. A jurisprudência tem admitido a possibilidade de restituição de valores recebidos da Administração Pública por força de liminar ou antecipação de tutela posteriormente revogadas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do segurado, sendo, inclusive, desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução de referido numerário, conforme colhe-se do Tema 692
4. Da análise dos autos do processo
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 815.466/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/10/2019, grifo nosso.)
Via de consequência, ficam prejudicadas as demais teses recusais deduzidas pela parte ora recorrente.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero a decisão de fls. 1.132/1.133, de modo a conhecer do agravo para conhecer e do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e julgar procedente o pedido autoral, no sentido de reconhecer a inexigibilidade dos valores cobrados a título de reposição ao Erário, tendo em vista a prescrição da pretensão ressarcitória do INPI. Custas na forma da lei. Condeno o INPI ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a serem arbitrados sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC. Prejudicado o agravo interno de fls. 1.158/1.169.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.