DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial -… — AREsp AREsp 2823495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI desafiando a decisão de fls.
- 1.201/1.212, que deu provimento ao apelo especial da parte ora embargada, "para reformar o acórdão recorrido e julgar procedente o pedido autoral, no sentido de reconhecer a inexigibilidade dos valores cobrados a título de reposição ao Erário, tendo em vista a prescrição da pretensão ressarcitória do INPI" (fl.
- Sustenta a parte embargante a existência de omissão no julgado.
- A tanto, afirma que a decisão embargada olvidou-se que (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10316, 10592, 9606
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI desafiando a decisão de fls. 1.201/1.212, que deu provimento ao apelo especial da parte ora embargada, "para reformar o acórdão recorrido e julgar procedente o pedido autoral, no sentido de reconhecer a inexigibilidade dos valores cobrados a título de reposição ao Erário, tendo em vista a prescrição da pretensão ressarcitória do INPI" (fl. 1.212).
Sustenta a parte embargante a existência de omissão no julgado.
A tanto, afirma que a decisão embargada olvidou-se que (fl. 1.218):
.. a ausência de citação dos servidores não se deu por uma suposta negligência do Poder Público, mas por motivos inerentes à atividade judiciária, já que foi o Poder Judiciário que entendeu não ser possível o ajuizamento de execução coletiva. Nesse sentido, não é possível falar na ocorrência de prescrição quando a demora na citação decorre de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, já sobejamente mencionada nestes autos, verbis:
Súmula 106/STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.
Destaque-se que essa questão restou bem debatida e evidenciada no feito, em especial em todas as manifestações do ente público, inclusive nas suas contrarrazões de recurso especial.
Aduz, ainda, que não considerada a existência de preclusão acerca da tese de prescrição da pretensão executória.
Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos.
Impugnação às fls. 1.228/1.231.
É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Não prospera a irresignação da parte embargante.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, ao contrário do que aduz a parte embargante, a hipótese dos autos não versa acerca da hipótese prevista na Súmula 106/STJ. Isso porque, como restou consignado na decisão atacada, a mera requisição formulada pelo INPI em 16/1/2015, nos autos da ação de conhecimento já transitada em julgado, não implicou interrupção do prazo prescricional, pois em virtude do indeferimento daquele
[trecho intermediário suprimido]
a decisão que havia indeferido o pedido de liquidação nos autos do Processo nº 0079395-53.1992.4.02.5101, a partir da compreensão de que referida liquidação havia sido proposta em 16/1/2015, dentro do prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de improcedência da ação principal.
Sucede que a tese de prescrição apreciada na decisão embargada é diversa, referindo-se ao fato de que a subjacente ação de execução individual foi ajuizada em 20/15/2022, quando já ultrapassado o prazo prescricional.
Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente qualquer vício no acórdão embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo.
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.