ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2823508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS REFERENTES AOS ANOS DE 1995 E 1996.
- DEFICIÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
15066, 4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS REFERENTES AOS ANOS DE 1995 E 1996. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação relativa ao direito de aposentados ao reajuste anual dos benefícios de previdência privada referente aos anos de 1995 e 1996, com incidência do Índice de Preços no Conceito de Disponibilidade Interna (IPC-DI/FGV).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ e à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem que o agravante impugne todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento do agravo.
4. A decisão que inadmite o recurso especial é una e incindível, inexistindo capítulos autônomos, de modo que a impugnação deve abranger todos os seus fundamentos (EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30/11/2018).
5. A ausência de impugnação específica caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inadmissível o agravo que não ataca de modo efetivo e concreto todos os fundamentos da decisão agravada.
6. No caso, a parte agravante limitou-se a reproduzir as razões do recurso especial, sem enfrentar os óbices apontados na decisão agravada (Súmulas 7 e 211/STJ e deficiência na
[trecho intermediário suprimido]
e a indicação do art. 1022 do CPC/15 como violado.
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 2.778.058/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
É assente na jurisprudência desta Corte que, em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo claro e fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese (AgInt no AREsp n. 2.141.268/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 13/6/2025.).
Dessa forma, a partir do cotejo entre a decisão de admissibilidade e as razões do agravo, verifico a existência de óbice formal impeditivo do conhecimento do recurso, tendo em vista que a parte agravante não impugnou devidamente, de forma integral e qualitativa, os fundamentos da decisão de admissibilidade recursal.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.