ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2823516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI PROCESSUAL REVOGADA.
- É deficiente o recurso especial que invoca dispositivos do CPC/1973, que já estavam revogados por ocasião da publicação do acórdão recorrido.
Resultado indicado
II - A indicação de dispositivo de dispositivo de lei processual já revogada revela a deficiência do recurso, atraindo o óbice de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF. (..) VIII - Agravo Interno desprovido. (AgInt no R Esp 1729559/PE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6098
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI PROCESSUAL REVOGADA. SÚMULA 284 DO STF.
1. É deficiente o recurso especial que invoca dispositivos do CPC/1973, que já estavam revogados por ocasião da publicação do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno contra decisão, de minha relatoria, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula 284 do STF, visto que o recorrente apontou ofensa a artigos do código processual revogado quando já estava em vigor o CPC/2015. (e-STJ fls. 337/340).
A agravante reitera os argumentos de seu apelo nobre, acrescentando que interpôs apelação na vigência do CPC/1973 contra sentença prolatada em 11/11/2015. Defende, portanto, que as matérias de mérito estão ancoradas na legislação anterior (Lei n. 5.869/1973), motivo pelo qual requer a reconsideração da decisão a fim de ser conhecido o seu recurso, como se lê do seguinte trecho (e-STJ fl. 384):
Isto pois, a parte autora aforou Apelação em 23/11/2015 diante de sentença prolatada em 11/11/2015 onde estão ancorados as matérias de mérito. Destarte, anteriormente à vigência do NCPC/2015 (17/03/2025). A legislação vigente na época na qual se escoram Sentença, Apelação são os dispositivos previstos na Lei 5869 de 1973. A conclusão pende no sentido de que, o Recurso Especial que dali eclodiu apenas quanto à forma ( cabimento, tipicidade, prazo) o referido Recurso Especial deve observar à Lei 131015 de 2015 - posto que as formalidades são questões processuais. Porém, quanto ao mérito do recurso, tendo sido ofendido dispositivo presente no CPC de 1973 o direito material é aquele presente na data da execução onde apresentados os recursos de onde fora proferido os julgamentos que antecederam o Recurso Especial. Fica sem sentido exigir que o Recurso Especial seja fundado em dispositivos da Lei 13105 de 2015 ante à irretroatividades da legislação de comento e - até porque - em maioria inexiste correspondência dos dispositivos sobre Execução de Obrigação de Fazer e o que hoje o
[trecho intermediário suprimido]
o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. , aplica-se o Código de ProcessoIn casu Civil de 2015.
II - A indicação de dispositivo de dispositivo de lei processual já revogada revela a deficiência do recurso, atraindo o óbice de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF.
(..)
VIII - Agravo Interno desprovido. (AgInt no R Esp 1729559/PE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, tendo em vista que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do Colegiado, como no caso em análise.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.