DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, contra ina… — AREsp AREsp 2823532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- Dessa forma, há que se reconhecer a nulidade do lançamento, eis que a regular notificação do sujeito passivo é pressuposto indispensável para a constituição válida do crédito tributário. -Recurso não provido.
- Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl.
- 671-674): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - ART.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10887, 5954, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 635-640):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL-TRIBUTÁRIO-EMBARGOS DEVEDOR-ITBI- COBRANÇA COMPLEMENTAR-ARTIGOS 145 E 149 CTN-AUSÊNCIA NOTIFICAÇÃO VÁLIDA CONTRIBUINTE-NULIDADE LANÇAMENTO. -Tratando- se de lançamento complementar de ITBI, caberia ao fisco a demonstração de que promoveu diligências para realizar a notificação do contribuinte , na forma disciplinada pelos artigo 145 e 149 do CTN. - Não obstante, a cópia do processo administrativo carreada aos autos não demonstra que o executado teve ciência da revisão do lançamento tributário e, por conseguinte, da apuração das diferenças devidas, ausente a apresentação de documentos relevantes que embasaram a inscrição do débito em dívida ativa. Dessa forma, há que se reconhecer a nulidade do lançamento, eis que a regular notificação do sujeito passivo é pressuposto indispensável para a constituição válida do crédito tributário. -Recurso não provido.
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 671-674):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - ART. 1.022 DO CPC. -Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. -Inexistente qualquer vício, impõe-se a rejeição dos embargos.
Em seu recurso especial de fls. 677-695, a parte recorrente sustenta violação aos artigos 1.022, II, parágrafo único, II e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que:
A decisão ora recorrida importou em negativa da prestação da devida jurisdição, uma vez que não enfrentou pontualmente os fundamentos do embargante, aptos a alterarem o resultado do julgado.
Ao agir desta forma, o Egrégio Tribunal acabou por ofender de forma frontal os artigos 489, § 1º, II, III e IV e 1.022, II e parágrafo único, II, ambos do CPC, visto que todas as questões suscitadas ao longo dos Embargos de Declaração não foram respondidas pelo douto Colegiado de forma apropriada, persistindo dessa forma a necessidade de sanar os vícios levantados pelo ora Recorrente.
Além disso, a parte recorrente aponta afronta aos artigos 405, 425, 427 e 429 do Código de Processo Civil, ao raciocínio de que houve
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.