DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, co… — AREsp AREsp 2823533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls.
- DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
- GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL.
- SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10290
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 78-89):
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. PAGAMENTO. TERMO INICIAL. ART. 6º, III, LEI MUNICIPAL Nº 268/2007. APRECIAÇÃO E PUBLICAÇÃO DO ATO CONCESSIVO. MORA VERIFICADA. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. PERCENTUAL QUE DERÁ SER FIXADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 151-160):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. PAGAMENTO. TERMO INICIAL. ART. 6º, III, LEI MUNICIPAL Nº 268/2007. APRECIAÇÃO E PUBLICAÇÃO DO ATO CONCESSIVO. MORA VERIFICADA. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. RECURSO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DECISÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. "PREMISSA EQUIVOCADA". NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VOTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
Em seu recurso especial de fls. 105-115, a parte recorrente sustenta violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, ao seguinte argumento:
Percebe-se, desta forma, a violação direta a texto legal pelo acórdão recorrido, uma vez que imputa ao Recorrente a obrigação de conceder o pagamento das diferenças salariais para o recorrido, quando a Lei de Responsabilidade Fiscal veda qualquer concessão de vantagens pessoais aos servidores quando não atingidos os índices de pessoal da referida legislação, caso dos autos.
Além disso, alega afronta ao artigo 489, §1º, VI, do Código de Processo Civil.
O Tribunal de origem, às fls. 188-195, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:
(..)
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. No que concerne a suposta transgressão ao art. 489, §1º, inciso IV, da análise dos autos verifica- se que a matéria necessária à
[trecho intermediário suprimido]
de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.