DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA, contra inadmissão, na origem, de recu… — AREsp AREsp 2823549
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art.
- 1.029 do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl.
- PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE PERÍODOS DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDOS.
- LICENÇAS- PRÊMIO NÃO GOZADAS E NEM COMPUTADAS PARA FINS DE APOSENTAÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6162, 10261
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal e no art. 1.029 do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 411):
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INSTITUTO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE PERÍODOS DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDOS. NEGATIVA DO MUNICÍPIO. LICENÇAS- PRÊMIO NÃO GOZADAS E NEM COMPUTADAS PARA FINS DE APOSENTAÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO RECLAMADA. POSSIBILIDADE. ENERGIA DISPENDIDA OU POSTA À DISPOSIÇÃO DO ENTE PÚBLICO PELA SERVIDORA. PAGAMENTO NÃO VERIFICADO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTE NO STF. REPERCUSSÃO GERAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS NÃO DEFINIDOS NO JULGADO E VERBA HONORÁRIA FIXADA PREVIAMENTE EM SENTENÇA ILÍQUIDA. MODIFICAÇÃO, EM PARTE, DO JULGADO RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram acolhidos parcialmente, em ementa assim sumariada (fl. 470):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. MANUTENÇÃO DA DECLARAÇÃO SENTENCIAL DE PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO OMISSIVA DE FALTA DE EXAME ACERCA DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA PAGAMENTO DE LICENÇAS-PRÊMIO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FUNDAMENTO SUFICIENTE CONSTANTE DO JULGADO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSIÇÃO. DESCABIMENTO, POR TER SIDO O APELO PROVIDO PARCIALMENTE. SUPRESSÃO. EMBARGOS. ACOLHIMENTO EM PARTE.
Em seu recurso especial de fls. 473-486, a parte recorrente aduz que o Tribunal a quo violou os artigos 6º; 7º; 11; 489, § 1º, incisos I, II e IV; 1.022, incisos I e II; e 1.025, todos do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, alega: "negou-se prestação jurisdicional. Com visto alhures, o embargo foi rejeitado com a assertiva genérica de que inexiste omissão e que "embasou-se o julgado no enriquecimento sem causa à Administração" e que "com base na amplitude principiológica do óbice ao locupletamento, despiciendas restam as demais arguições, inclusive baseadas em formalidades legais, tendentes a desconstituir o julgado, mormente por ser tal pretendida revisão incabível aos aclaratórios" arrematando que o julgador não é obrigado a responder a todas indagações das partes" (fl. 483).
Ademais, defende que "no caso posto, a legislação exige requerimento administrativo, e assim, o prazo prescricional há de incidir
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.