ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2823601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria, a fim de acolher os argumentos da parte, demandaria exame de legislação local.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12416, 10302
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria, a fim de acolher os argumentos da parte, demandaria exame de legislação local. Incidência da Súmula 280 do STF.
3. Inviável a análise de matéria que não foi ventilada no recurso especial, tendo em vista constituir indevida inovação recursal.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO contra decisão em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, sob o fundamento de que não ocorreu negativa de prestação jurisprudencial, bem como que incide no caso a Súmula 280 STF.
Em suas razões, a parte agravante sustenta que houve omissão do Tribunal de origem e que não se aplica ao caso o aludido óbice sumular.
Afirma, ainda, que "restou consignado, no decorrer do Recurso Especial, a evidência de contradição direta a Lei federal, quando da demonstração da aplicabilidade da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) ao caso em tela, mormente no que se refere aos índices destinados a despesa com pessoal do município" (e-STJ fl. 537).
Sem impugnação.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não
[trecho intermediário suprimido]
ainda, que a revisão das razões de decidir do acórdão recorrido encontra óbice no referido enunciado.
Impende consignar que, quanto à tese defendida neste recurso, no sentido da "aplicabilidade da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) ao caso em tela, mormente no que se refere aos índices destinados a despesa com pessoal do município" (e-STJ fl. 537), não foi ventilada no apelo nobre, sendo certo configurar indevida inovação recursal. Nesse ponto, é digno de registro que, diversamente do alegado pela parte agravante, o aludido trecho transcrito nas razões do agravo interno nem sequer está colacionado no especial.
Embora não merecedor de acolhimento, tenho que o presente inconformismo não representa interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, a ensejar, por decisão unânime do Colegiado, a multa processual prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.