DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por FLORIZA ROSA DE JESUS, contra a decisão que conheceu… — AREsp AREsp 2823606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto por FLORIZA ROSA DE JESUS, contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF.
- Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) a Súmula 7/STJ não incide, pois se busca apenas a revaloração jurídica do conjunto probatório já delineado (fls.
- 330-331); e ii) há início razoável de prova material, sendo exemplificativo o rol do art.
- 55, § 3º, ambos da Lei 8.213/91, complementado por prova testemunhal (fls.
Resultado indicado
Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6098
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto por FLORIZA ROSA DE JESUS, contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que: i) a Súmula 7/STJ não incide, pois se busca apenas a revaloração jurídica do conjunto probatório já delineado (fls. 330-331); e ii) há início razoável de prova material, sendo exemplificativo o rol do art. 106 e suficiente, nos termos do art. 55, § 3º, ambos da Lei 8.213/91, complementado por prova testemunhal (fls. 328-330).
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
É o relatório.
Passo a decidir.
Em vista dos relevantes argumentos suscitados pela agravante, em juízo de retratação, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
O acórdão foi assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. Os documentos acostados aos autos não contemplam o período de carência exigido, não restando evidência probatória de efetivo exercício de labor rural em regime de economia familiar.
3. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeitos quando fundada em início razoável de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal para essa finalidade, conforme entendimento do STJ sedimentado na Súmula 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
[trecho intermediário suprimido]
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não é automática e depende de decisão fundamentada, demonstrando o caráter protelatório dos embargos de declaração. Precedentes.
3. Hipótese em que o caráter protelatório dos primeiros embargos de declaração opostos pela recorrente não ficou demonstrado pelo Tribunal de origem, ensejando, por isso, o afastamento da penalidade processual.
4. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial (AgInt no AREsp n. 1.543.102/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019).
Assim, por estar em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o acórdão recorrido deve ser reformado.
Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 339-344 e, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento, a fim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada na instância de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.