DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual QUANTA GER… — AREsp AREsp 2823622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual QUANTA GERACAO S/A se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls.
- COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS (DIFAL) EXIGIDO NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE TENHAM COMO DESTINATÁRIO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE.
- AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE CARGA TRIBUTÁRIA.
- INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1093 DO STF.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
5947
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual QUANTA GERACAO S/A se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 217/218):
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS (DIFAL) EXIGIDO NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE TENHAM COMO DESTINATÁRIO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE CARGA TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1093 DO STF. DESPROVIMENTO.
1. Demanda proposta para afastar a cobrança do diferencial de alíquotas de ICMS nas aquisições interestaduais de bens para consumo final. Invocação de inobservância das regras constitucionais de anterioridade e inexigibilidade. Improcedência do pedido.
2. Lei Complementar nº 190, publicada em 04/01/2022, que estabelece normas gerais sobre a cobrança do (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
3. Inexistência de inovação tributária, majoração ou instituição de tributo. Mera regulamentação da destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária a outro ente político, em observância ao princípio federativo, ex vi do art. 155, § 2º, VII, da Constituição Federal.
4. Incidência do entendimento proferido pelo Órgão Especial desta Corte Estadual, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0180015-44.2009.8.19.0001. Precedente que conta com a declaração da constitucionalidade da exigência do DIFAL pela Lei Estadual nº 2.657/96 (com as alterações da Lei nº 7.071/15).
5. Publicação da Lei Complementar nº 190/22 que apenas conferiu a eficácia da cobrança por meio da edição de normas gerais.
6. Julgamento do precedente qualificado que deu origem ao Tema nº 1093, que fixou a seguinte tese jurídica: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais."
7. Modulação dos efeitos do julgado ressalvando a incidência da tese sobre as ações judiciais em curso. Demanda proposta em 01/03/21, data posterior ao julgamento do Leading case (RE 1287019), o que, mais uma vez, legitima a cobrança do DIFAL/ICMS. Sentença mantida.
8. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega (fls. 278/279 e 286/288 - destaquei):
A Recorrente é contribuinte do ICMS e ajuizou a presente demanda para afastar a exigência do ICMS-DIFAL por ocasião da
[trecho intermediário suprimido]
com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.