DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SHUTTLE SERVIÇOS EM TRANSPORTADORAS LTDA — AREsp AREsp 2823639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SHUTTLE SERVIÇOS EM TRANSPORTADORAS LTDA. contra decisão de minha lavra que não conheceu do respectivo agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl.
- INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- Alega a parte embargante, nas razões do recurso integrativo (fls.
- 312-315), que o provimento judicial impugnado contém omissão e obscuridade quanto a fundamentação constante no Agravo em Recurso Especial "havendo menção a todos os motivos que supostamente impediriam a admissibilidade do Recurso Especial, não há de se falar em aplicação da Súmula 182 do STJ, de forma que deve o Agravo em Recurso Especial ser conhecido e apreciado por este r.
Resultado indicado
312-315), que o provimento judicial impugnado contém omissão e obscuridade quanto a fundamentação constante no Agravo em Recurso Especial "havendo menção a todos os motivos que supostamente impediriam a admissibilidade do Recurso Especial, não há de se falar em aplicação da Súmula 182 do STJ, de forma que deve o Agravo em Recurso Especial ser conhecido e apreciado por este r.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6085
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SHUTTLE SERVIÇOS EM TRANSPORTADORAS LTDA. contra decisão de minha lavra que não conheceu do respectivo agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 303):
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Alega a parte embargante, nas razões do recurso integrativo (fls. 312-315), que o provimento judicial impugnado contém omissão e obscuridade quanto a fundamentação constante no Agravo em Recurso Especial "havendo menção a todos os motivos que supostamente impediriam a admissibilidade do Recurso Especial, não há de se falar em aplicação da Súmula 182 do STJ, de forma que deve o Agravo em Recurso Especial ser conhecido e apreciado por este r. Juízo" (fl. 313).
Prosseguiu afirmando que "a r. decisão restou omissa ao mencionar que a ora Embargante deixou de demonstrar "de que forma o exame daquela (prescrição) prescindiria da análise de elementos probantes", sem nada mencionar quanto ao fato que as razões do Agravo em Recurso Especial trazem todos os trechos abaixo, que abordam que a análise da prescrição no caso em tela prescinde de análise de qualquer prova" (Ibidem).
Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação, vide certidão de fl. 324.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no decisum ora embargado.
Isso porque a decisão impugnada resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como está em harmonia com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, no provimento judicial embargado foi explicitamente assinalado que o Embargante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de se insurgir, específica e concretamente, contra os fundamentos do decisum por meio do qual o apelo nobre não foi admitido na origem, isto é, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, o que conduziu à aplicação da Súmula n. 182 do STJ e, por conseguinte, ao não conhecimento do agravo em recurso
[trecho intermediário suprimido]
acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.